
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043092-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR - SP266184
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043092-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR - SP266184
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por ISABEL CRISTINA DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102186204 - pág. 37). Citação da autarquia em 20/10/2015 (ID 102186204 - pág. 91).
Tutela antecipada deferida em 17/09/2015, determinando-se o restabelecimento do “auxílio-doença” (ID 102186204 - pág. 37/38), providência cumprida pelo INSS (ID 102186204 - pág. 51).
A r. sentença prolatada em 08/05/2017 (ID 102186204 - pág. 150/157) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde a cessação administrativa, convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (data do laudo judicial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez, descontando-se valores já adiantados administrativamente. Condenada a autarquia no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária correspondente a 10% do valor vencido até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Reafirmada a antecipação dos efeitos da tutela (ID 102186204 - pág. 170).
Em suas razões recursais (ID 102186204 - pág. 174/179), o INSS pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito, com vistas à revogação da tutela. No mais, pede a decretação de improcedência da demanda, isso porque, conquanto o laudo pericial tenha asseverado que a parte autora padeceria de depressão, incapacitando-a para o labor, a consulta ao sistema informatizado CNIS teria revelado que a mesma se encontraria em plena atividade laboral, com percepção de remuneração, afastando, de pronto, a incapacidade total aventada. Requer, noutra hipótese:
a)
a estipulação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo pericial;b)
a alteração dos índices relativos à correção da moeda e aos juros de mora;c)
a isenção das custas processuais; ed)
a redução dos honorários a patamar não superior a 10% sobre o total condenatório, nos limites da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102186204 - pág. 183/186), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043092-86.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA CEZAR - SP266184
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Avistam-se, nos autos, cópias de CTPS (ID 102186204 - pág. 23) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID 102186204 - pág. 70/72, 87/89), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconhecera.
Lado outro, referentemente à
incapacidade para o labor
, foram acostados documentos pelo autor (ID 102186204 - pág. 28/35), sendo que, do resultado pericial produzido em 28/04/2016 (ID 102186204 - pág. 139/142), infere-se que a parte autora - contando com45 anos
à ocasião (ID 102186204 - pág. 21), de profissãoserviços gerais, declarada na exordial
- padeceria de transtorno depressivo grave (F32.3).
Assim descreveu o laudo:
A autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave com sintomas psicóticos, doença caracterizada por rebaixamento de humor, da redução energia e diminuição da atividade. Ocorre incapacidade de experimentar o prazer, desinteresse, diminuição da capacidade de concentração, fadiga acentuada, alteração do sono e do apetite. Também ocorre diminuição da autoconfiança, baixa autoestima, ideias de culpa, lentidão psicomotora. É classificada em 3 graus de gravidade, leve, moderada e grave. Essa classificação é determinada pela gravidade e números de sintomas.
A gravidade da enfermidade e a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) incapacitam a autora para qualquer atividade laborativa. A idade de 45 anos e a evolução da doença descrita no prontuário tornam o prognóstico sombrio. A medicação prescrita tem efeitos colaterais como sedação, diminuição da capacidade de concentração, comprometimento dos reflexos, comprometimento da memória e sonolência excessiva.
Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados (ID 102186204 - pág. 39, 44, 68/69, 85/86), que a
incapacidade seria total e permanente
.
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
E diferentemente do que alega a autarquia, não se vê a permanência laborativa da autora, já que o resultado de pesquisa ao CNIS atesta, como última remuneração, a competência
maio/2015
, imediatamente antecedente ao benefício deferido pelo INSS, a partir de 30/05/2015 (ID 102186204 - pág. 87).
Acerca do termo inicial do benefício, deve ser preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a cessação indevida, aos 28/06/2015 (ID 102186204 - pág. 24), merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (do exame judicial), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para isentá-lo das custas processuais e assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O preenchimento dos requisitos atinentes às
qualidade de segurado
ecarência legal
restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconhecera.9 - Referentemente à
incapacidade para o labor
, foram acostados documentos pelo autor, sendo que, do resultado pericial produzido em 28/04/2016, infere-se que a parte autora - contando com45 anos
à ocasião, de profissãoserviços gerais, declarada na exordial
- padeceria de transtorno depressivo grave (F32.3).10 - Assim descreveu o laudo: A autora é portadora de Transtorno Depressivo Grave com sintomas psicóticos, doença caracterizada por rebaixamento de humor, da redução energia e diminuição da atividade. Ocorre incapacidade de experimentar o prazer, desinteresse, diminuição da capacidade de concentração, fadiga acentuada, alteração do sono e do apetite. Também ocorre diminuição da autoconfiança, baixa autoestima, ideias de culpa, lentidão psicomotora. É classificada em 3 graus de gravidade, leve, moderada e grave. Essa classificação é determinada pela gravidade e números de sintomas. A gravidade da enfermidade e a presença de sintomas psicóticos (delírios e alucinações) incapacitam a autora para qualquer atividade laborativa. A idade de 45 anos e a evolução da doença descrita no prontuário tornam o prognóstico sombrio. A medicação prescrita tem efeitos colaterais como sedação, diminuição da capacidade de concentração, comprometimento dos reflexos, comprometimento da memória e sonolência excessiva.
11 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a
incapacidade seria total e permanente
.12 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja, inclusive, a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
13 - Diferentemente do que alega a autarquia, não se vê a permanência laborativa da autora, já que o resultado de pesquisa ao CNIS atesta, como última remuneração, a competência
maio/2015
, imediatamente antecedente ao benefício deferido pelo INSS, a partir de 30/05/2015.14 - Termo inicial do benefício preservado conforme ditado em sentença, vale dizer, o “auxílio-doença” desde a cessação indevida, aos 28/06/2015, merecendo ser convertido o benefício em “aposentadoria por invalidez” a partir de 28/04/2016 (do exame judicial), eis que constatada, somente por meio de perícia, a completa inaptidão.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
18 - Isenta a autarquia das custas processuais, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
19 - Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para isentá-lo das custas processuais e assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
