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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. N...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou: "Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic). Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII). 10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA). Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social. 11 - No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010 13 - Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118). Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista. 14 - A demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta. 15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910404 - 0037297-41.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037297-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037297-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FATIMA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou: "Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic). Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII).
10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA). Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social.
11 - No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
13 - Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118). Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
14 - A demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037297-41.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.037297-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FATIMA MARIA ALVES
ADVOGADO:SP085380 EDGAR JOSE ADABO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00050-4 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 133/136, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurada quando do início da incapacidade. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Em razões recursais de fls. 142/155, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou:

"Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic).

Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII).

Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA).

Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social.

No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert.

Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118).

Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.

Com efeito, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.

Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/03/2018 17:55:43



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