Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5856195-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/01/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 01/11/2018, asseverou que a requerente seria portadora de
osteoartrose na coluna vertebral e joelhos, caracterizadores de limitação total e permanente para
o trabalho.
10 - Fixou o início da incapacidade laborativa em 02/03/2018, coincidente com a data do pedido
administrativo.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, dão conta que a demandante teve seu último vínculo
empregatício formal encerrado em 07/02/2003 (junto à Aprev Serviços, S/C Ltda.).
12 - Após 02 anos, voltara a contribuir para o RGPS, na condição de segurada “facultativa”, entre
setembro e dezembro/2005 (total de 04 contribuições) requerendo, na sequência, “auxílio-
doença”, o qual houvera sido deferido desde 26/01/2006 até 28/02/2006 (sob NB 505.870.479-6).
Do mesmo extrato do CNIS, avista-se refiliação da autora, ainda como “facultativa”, a partir de
dezembro/2010, recolhendo somente até janeiro/2011 (total de 02 contribuições), com interrupção
e retomada de recolhimentos em fevereiro/2013, prolongados até janeiro/2017.
13 - É baixa a plausibilidade de que as patologias e o impedimento para o trabalho da autora se
tenham iniciado em março/2018, como afirmado pelo expert.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
15 - Cópias de prontuário médico da autora atestam que, já em 04/06/2012, sofria de males na
coluna - movimentos do tronco com dor; lombalgia, com diagnóstico de males no joelho (dor no
joelho) em 18/12/2012.
16 - Preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios,
inclusive, de que a refiliação se deu de forma oportunista.
17 - A parte autora se refiliou ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5856195-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALZIRA MARIA DA CONCEICAO CRISOSTOMO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5856195-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALZIRA MARIA DA CONCEICAO CRISOSTOMO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora DALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO CRISÓSTOMO,
em ação ajuizada em 07/05/2018, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 10/01/2019 (ID 79130144) julgou improcedente o pedido deduzido na
inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurada quando do início da incapacidade.
Condenada a parte autora no ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como no
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observados os benefícios da
assistência judiciária gratuita lhe conferidos (ID 79130107).
Em razões recursais (ID 79130147), aduz a parte autora que, tendo o perito fixado o início da
incapacidade laboral em 02/03/2018, haver-se-ia a comprovação, nos autos, de sua condição de
segurada previdenciária, eis que vertidas contribuições até 31/01/2017, sendo que, de mais a
mais, o início dos males que lhe afligiriam remontaria ao ano de 2015, conforme documentação
acostada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5856195-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DALZIRA MARIA DA CONCEICAO CRISOSTOMO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de
carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.
27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 01/11/2018 (ID 79130132), asseverou que a requerente seria
portadora de osteoartrose na coluna vertebral e joelhos, caracterizadores de limitação total e
permanente para o trabalho.
Em resposta a quesito formulado, fixou o início da incapacidade laborativa em 02/03/2018,
coincidente com a data do pedido administrativo (vale referir, ID 79130106 - Pág. 114).
Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 79130106) e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 79130106 - Pág. 82), dão conta que a
demandante teve seu último vínculo empregatício formal encerrado em 07/02/2003 (junto à Aprev
Serviços, S/C Ltda.).
Após 02 anos, voltara a contribuir para o RGPS, na condição de segurada “facultativa”, entre
setembro e dezembro/2005 (total de 04 contribuições) requerendo, na sequência, “auxílio-
doença”, o qual houvera sido deferido desde 26/01/2006 até 28/02/2006 (sob NB 505.870.479-6,
ID 79130111 - Pág. 12).
Outrossim, do mesmo extrato do CNIS, avista-se refiliação da autora, ainda como “facultativa”, a
partir de dezembro/2010, recolhendo somente até janeiro/2011 (total de 02 contribuições), com
interrupção e retomada de recolhimentos em fevereiro/2013, prolongados até janeiro/2017.
Por outro lado, do que dos autos consta, é baixa a plausibilidade de que as patologias e o
impedimento para o trabalho da autora se tenham iniciado em março/2018, como afirmado pelo
expert.
Decerto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Nessa senda, cópias de prontuário médico da autora atestam que, já em 04/06/2012, a autora
sofria de males na coluna - movimentos do tronco com dor; lombalgia - (ID 79130106 - Pág. 28),
com diagnóstico de males no joelho (dor no joelho - ID 79130106 - Pág. 24) em 18/12/2012.
Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com
indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
Com efeito, a demandante veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na
qualidade de segurada “facultativa”, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia da
existência dos males, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido
vertida em janeiro/2011, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do
notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O
INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS.
REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do
art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 01/11/2018, asseverou que a requerente seria portadora de
osteoartrose na coluna vertebral e joelhos, caracterizadores de limitação total e permanente para
o trabalho.
10 - Fixou o início da incapacidade laborativa em 02/03/2018, coincidente com a data do pedido
administrativo.
11 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, dão conta que a demandante teve seu último vínculo
empregatício formal encerrado em 07/02/2003 (junto à Aprev Serviços, S/C Ltda.).
12 - Após 02 anos, voltara a contribuir para o RGPS, na condição de segurada “facultativa”, entre
setembro e dezembro/2005 (total de 04 contribuições) requerendo, na sequência, “auxílio-
doença”, o qual houvera sido deferido desde 26/01/2006 até 28/02/2006 (sob NB 505.870.479-6).
Do mesmo extrato do CNIS, avista-se refiliação da autora, ainda como “facultativa”, a partir de
dezembro/2010, recolhendo somente até janeiro/2011 (total de 02 contribuições), com interrupção
e retomada de recolhimentos em fevereiro/2013, prolongados até janeiro/2017.
13 - É baixa a plausibilidade de que as patologias e o impedimento para o trabalho da autora se
tenham iniciado em março/2018, como afirmado pelo expert.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
15 - Cópias de prontuário médico da autora atestam que, já em 04/06/2012, sofria de males na
coluna - movimentos do tronco com dor; lombalgia, com diagnóstico de males no joelho (dor no
joelho) em 18/12/2012.
16 - Preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios,
inclusive, de que a refiliação se deu de forma oportunista.
17 - A parte autora se refiliou ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção
previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59,
parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
