
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000423-87.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda benefício assistencial de prestação continuada.
A r. sentença, de fls. 163/165-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, quanto a benefício por incapacidade, em razão do não cumprimento da carência legal, e, quanto ao benefício assistencial, em virtude da ausência de hipossuficiência econômica. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 168/173, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 180/181), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre o pedido de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ainda em sede de preliminar, que a jurisprudência é uníssona em admitir a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o que não se admite, de outro modo, é a análise de benefício assistencial, quando não requerido pela parte, tendo sido deduzido apenas pedido de benefício por incapacidade. Com efeito, os requisitos entre tais beneplácitos são distintos.
Vencida a matéria preliminar, passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 121/127) consignou que a "paciente Marinalva da Silva, vem com quadro clinico compatível com insuficiência cardíaca e coronariopatia, sendo realizados exames recentes que mostram artérias coronárias sem lesão obstrutivo, porem mostra déficit de contração ventricular compatível com insuficiência cardíaca. Com incapacidade parcial para o trabalho visto que pode realizar atividades leves (sic).
Destacou, ainda, que o início da incapacidade se deu "provavelmente em 2003 pelo que o paciente descreve, embora volto a dizer que neste período não há exames que comprovem a patologia afirmada em atestado, somente agora temos o cateterismo que mostra que as artérias são normais, embora haja déficit de força de contração do músculo cardíaco" (sic).
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Depreende-se do laudo pericial que a data de início da incapacidade foi fixada em 2003, com base única e exclusivamente no relato da parte autora, que certamente disse ao expert apenas aquilo que lhe interessava.
Com efeito, a autora promoveu recolhimentos junto ao RGPS, na condição de segurada facultativa, de maneira contínua, pela última vez, entre abril de 2002 e agosto do mesmo (fls. 26/35). Assim, cumpriu com a carência legal mínima de 4 (quatro) contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no caso de reingresso no sistema da Seguridade Social, vigente à época (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária), tendo permanecido como segurada da Previdência Social por mais 6 (seis meses), a contar da data do último recolhimento, em virtude do período de graça.
Ou seja, cumpriu com a carência e esteve filiada ao RGPS de 04/2002 até 15/05/2003 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Dec. 3.048/99).
No entanto, o próprio expert atestou que a incapacidade somente se mostrou inequívoca no exame de cateterismo realizado em 18/02/2011 (fl. 122).
Assim, de acordo com os elementos constantes dos autos e, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenho que a parte autora não era segurada da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade, não fazendo jus à percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os documentos médicos que acompanham a inicial são de agosto e setembro de 2003 (fls. 40/41). Assim, ainda que fossem considerados para se definir o termo inicial da incapacidade, é certo que, quando da sua elaboração, a autora já não era mais segurada da Previdência. Como dito alhures, permaneceu como filiada ao RGPS até maio daquele ano.
Por outro lado, a contribuição efetuada de maneira isolada, em agosto de 2003 (fl. 37), de nada lhe serviu, já que precisaria verter 4 (quatro) contribuições previdenciárias seguidas para, novamente, preencher o requisito da carência legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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