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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:25

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NO MÉRITO. 1 - Aduz a parte autora que sua requisição de nova perícia e esclarecimentos restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa. 2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que concerne à inaptidão laboral, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante. E o resultado da perícia judicial produzida em 01/04/2016 constatara que a parte autora - contando com 60 anos de idade à época (ID 1770132 – pág. 15), de profissão declarada “rurícola, interrompida há 06 meses” (mencionada, na inicial, como “em atividades urbanas, com circunstância atual de desemprego”) - padeceria de osteoartrose em coluna vertebral, com alterações dos movimentos compatíveis com a idade cronológica, e alterações osteodegenerativas nos joelhos, com crepitação. 13 - Acrescentou: Exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de setembro/2015, informa alterações avançadas de osteoartrose, além de encurtamento de vertebra T11. Informa (a autora) ser portadora de varizes de membros inferiores de longa data. Apresenta limitação para flexão total dos joelhos, que não interfere para ambulação, mas interfere em atividades no qual necessita agachar. Não há limitações para as atividades habituais realizadas no seu ambiente doméstico, embora com prejuízo importante para a atividade rural, decorrentes das alterações osteodegenerativas. As alterações osteodegenerativas, com processo de uncoartrose levando a estenose de canal vertebral, vem de longa data, com estimativa de estarem presentes há mais de 4 anos. 14 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com limitação para a atividade rural, podendo exercer serviços domésticos. 15 - A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 01/01/2011. 16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 17 - Verificam-se cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com vinculação formal de emprego de março a abril/1995, e realização de contribuições individuais para as competências de fevereiro/2014 a março/2015. 18 - De acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a janeiro/2011, ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial, em, repita-se, fevereiro/2014. 19 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças. 20 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos, com a manutenção da r. sentença prolatada. 21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001402-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-55.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZABEL VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-55.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZABEL VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por IZABEL VIEIRA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa, em 03/03/2015, sob NB 609.735.913-0 (ID 1770132 – pág. 44).

 

A r. sentença prolatada em 28/04/2017 (ID 1770132 – pág. 148/153) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 9.456,00), ressalvados os benefícios da gratuidade lhe concedidos (ID 1770132 – pág. 66).

 

Em razões recursais de apelação (ID 1770132 – pág. 159/166), a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não atendido o pleito de realização de novo exame pericial ou, pelo menos, de esclarecimentos quanto ao laudo anterior; em mérito, defende a reforma da sentença, aduzindo que os documentos médicos reunidos nos autos demonstrariam seus problemas de saúde - nos joelhos e na coluna - caracterizando a incapacidade total e permanente para o labor.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001402-55.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IZABEL VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da matéria tratada em preliminar

 

Em arguição prefacial, aduz a parte autora que sua requisição de nova perícia e esclarecimentos restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.

 

Pois bem.

 

O d. Magistrado considerou o

resultado pericial

suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

 

Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

 

Sendo assim, rechaça-se a matéria preliminar arguida.

 

Do meritum causae

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

No que concerne à

inaptidão laboral

, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante (ID 1770132 – pág. 65, 103/105, 174).

 

E o resultado da perícia judicial produzida em 01/04/2016 (ID 1770132 – pág. 130/136) constatara que a parte autora - contando com

60 anos de idade

à época (ID 1770132 – pág. 15),

de profissão declarada “rurícola, interrompida há 06 meses” (mencionada, na inicial, como “em atividades urbanas, com circunstância atual de desemprego”) -

padeceria de osteoartrose em coluna vertebral, com alterações dos movimentos compatíveis com a idade cronológica, e alterações osteodegenerativas nos joelhos, com crepitação.

 

Acrescentou:

 

Exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de setembro/2015, informa alterações avançadas de osteoartrose, além de encurtamento de vertebra T11. Informa (a autora) ser portadora de varizes de membros inferiores de longa data.

 

Apresenta limitação para flexão total dos joelhos, que não interfere para ambulação, mas interfere em atividades no qual necessita agachar.

 

Não há limitações para as atividades habituais realizadas no seu ambiente doméstico, embora com prejuízo importante para a atividade rural, decorrentes das alterações osteodegenerativas.

 

As alterações osteodegenerativas, com processo de uncoartrose levando a estenose de canal vertebral, vem de longa data, com estimativa de estarem presentes há mais de 4 anos.

 

Todos os quesitos formulados (ID 1770132 – pág. 11, 81/83) foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela

incapacidade parcial e permanente, com limitação para a atividade rural, podendo exercer serviços domésticos.

 

A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 01/01/2011.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Doutro giro, verificam-se cópias de CTPS (ID 1770132 – pág. 47/49), guias de recolhimentos previdenciários (ID 1770132 – pág. 50/64) e laudas extraídas do CNIS (ID 1770132 – pág. 46, 84/94), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com vinculação formal de emprego de março a abril/1995, e realização de contribuições individuais para as competências de fevereiro/2014 a março/2015.

 

Verdade é que, de acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a janeiro/2011,

ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial

, em, repita-se,

fevereiro/2014

.

 

Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.

 

Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos, com a manutenção da r. sentença prolatada.

 

Ante o exposto,

rejeito a matéria preliminar e, no mérito,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NO MÉRITO.

1 - Aduz a parte autora que sua requisição de nova perícia e esclarecimentos restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.

2 - O d. Magistrado considerou o

resultado pericial

suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida.

5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

12 - No que concerne à

inaptidão laboral

, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo litigante. E o resultado da perícia judicial produzida em 01/04/2016 constatara que a parte autora - contando com

60 anos de idade

à época (ID 1770132 – pág. 15),

de profissão declarada “rurícola, interrompida há 06 meses” (mencionada, na inicial, como “em atividades urbanas, com circunstância atual de desemprego”) -

padeceria de osteoartrose em coluna vertebral, com alterações dos movimentos compatíveis com a idade cronológica, e alterações osteodegenerativas nos joelhos, com crepitação.

13 - Acrescentou: Exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de setembro/2015, informa alterações avançadas de osteoartrose, além de encurtamento de vertebra T11. Informa (a autora) ser portadora de varizes de membros inferiores de longa data. Apresenta limitação para flexão total dos joelhos, que não interfere para ambulação, mas interfere em atividades no qual necessita agachar. Não há limitações para as atividades habituais realizadas no seu ambiente doméstico, embora com prejuízo importante para a atividade rural, decorrentes das alterações osteodegenerativas. As alterações osteodegenerativas, com processo de uncoartrose levando a estenose de canal vertebral, vem de longa data, com estimativa de estarem presentes há mais de 4 anos.

14 - Todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo experto, que concluiu pela

incapacidade parcial e permanente, com limitação para a atividade rural, podendo exercer serviços domésticos.

15 - A DII (data de início da incapacidade) coincidiria com 01/01/2011.

16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

17 - Verificam-se cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com vinculação formal de emprego de março a abril/1995, e realização de contribuições individuais para as competências de fevereiro/2014 a março/2015.

18 - De acordo com a peça pericial, o surgimento da inaptidão para o labor corresponderia a janeiro/2011,

ocasião notadamente anterior ao reingresso do postulante no regime previdenciário oficial

, em, repita-se,

fevereiro/2014

.

19 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.

20 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos, com a manutenção da r. sentença prolatada.

21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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