
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037811-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: MARTA LILIAN APARECIDA MARIA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS - SP71376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037811-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: MARTA LILIAN APARECIDA MARIA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS - SP71376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARTA LILIAN APARECIDA MARIA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou o restabelecimento de “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102768194 – pág. 56).
Tutela antecipada deferida em 19/03/2012, determinando a implantação de “auxílio-doença” (ID 102768194 – pág. 118), cumprida a providência pelo INSS (ID 102768194 – pág. 127).
A r. sentença prolatada em 14/04/2015 (ID 102768194 – pág. 208/210) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 20/10/2010 (cessação indevida do NB 540.387.488-3) (ID 102768194 – pág. 80), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Tutela reafirmada, readequada pelo INSS (ID 102768194 – pág. 216). Remessa necessária determinada.
Em razões recursais de apelação (ID 102768194 – pág. 225/230), o INSS pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pela decretação de improcedência da demanda, argumentando que o laudo médico-judicial, em resposta a quesitos formulados, teria indicado limitação a atividades laborativas que exijam esforços físicos, denotando-se, pois, a incapacidade como sendo de natureza parcial, não fazendo jus o autor, portanto, ao benefício deferido. Noutra hipótese, espera pela fixação do termo inicial na data do laudo médico-judicial.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102768194 – pág. 234/236), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037811-86.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: MARTA LILIAN APARECIDA MARIA
Advogado do(a) APELADO: BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS - SP71376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, juntamente com a remessa obrigatória.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Observam-se laudas extraídas do sistema informatizado previdenciário, designado CNIS (ID 102768194 – pág. 83), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autor, com a derradeira contratação empregatícia desde 01/06/2009 até abril/2010, além da percepção de “auxílio-doença”, de 10/04/2010 a 20/10/2010, sob NB 540.387.488-3 (ID 102768194 – pág. 80).
Satisfeitos, pois, a
qualidade de segurado e o preenchimento da carência.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, constam documentos médicos apresentados pelo autor (ID 102768194 – pág. 16/17, 20/21, 26/30, 33/55, 61/66, 68).
E do laudo de perícia realizada em 21/10/2011 (ID 102768194 – pág. 111/112), infere-se que a parte autora - contando com
39 anos
à ocasião (ID 102768194 – pág. 12), de profissãomassagista esteticista
- seria portadora de tendinite em ambos os membros superiores, lesão condral em joelhos direito e esquerdo, sacroileite bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita, dores musculoesqueléticas difusas (fibromialgia), com quadro agravado pela depressão severa e enxaqueca.
Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 102768194 – pág. 78/79, 90/91, 98), esclareceu o experto que a
incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente
, principiada em março/2010.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Muito embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de
incapacidade total e permanente
, de leitura detida dos documentos médicos trazidos pela litigante - em especial1) relatório
emitido pela Cedine – Central de Diagnose em Neurofisiologia S/S Ltda., referindo que os estudos realizados mostram sinais eletrofisiológicos compatíveis com neuropatia compressiva de medianos em punhos (síndrome do canal carpeano bilateral), sensitiva e motora, mielínica, deintensidade LEVE
, e de ulnares em cotovelos, mielínica, deintensidade também LEVE
, mais à esquerda no momento (ID 102768194 – pág. 50), e2) atestado médico
relatando que a demandante estaria em tratamento clínico desde 18/08/2010, com quadro clínico de depressão endógena, com crises de enxaqueca frequentes e recorrentes, feito uso de vários antidepressivos sem melhora, atualmente em uso de Cymbalta 60 mg, , Lyrica 75 mg e Amato 100 mg,com melhora parcial dos sintomas e evolução clínica favorável
(ID 102768194 – pág. 63) - extrai-se que a litigante está impossibilitada de exercer asua atividade habitual
, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
Além do mais, a autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto
não
caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
Preservado o marco inicial da benesse, conforme ditado em sentença - desde a alta médica indevida - porque comprovada a persistência dos males incapacitantes, ainda àquela ocasião.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para conceder à parte autora “auxílio-doença” desde 20/10/2010, edou parcial provimento à remessa necessária
, para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Observam-se laudas extraídas do sistema informatizado previdenciário, designado CNIS, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autor, com a derradeira contratação empregatícia desde 01/06/2009 até abril/2010, além da percepção de “auxílio-doença”, de 10/04/2010 a 20/10/2010, sob NB 540.387.488-3. Satisfeitos, pois, a
qualidade de segurado e o preenchimento da carência.
9 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, constam documentos médicos apresentados pelo autor.10 - Do laudo de perícia realizada em 21/10/2011, infere-se que a parte autora - contando com
39 anos
à ocasião, de profissãomassagista esteticista
- seria portadora de tendinite em ambos os membros superiores, lesão condral em joelhos direito e esquerdo, sacroileite bilateral, síndrome do túnel do carpo à direita, dores musculoesqueléticas difusas (fibromialgia), com quadro agravado pela depressão severa e enxaqueca.10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a
incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente
, principiada em março/2010.11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de
incapacidade total e permanente
, de leitura detida dos documentos médicos trazidos pela litigante - em especial1) relatório
emitido pela Cedine – Central de Diagnose em Neurofisiologia S/S Ltda., referindo que os estudos realizados mostram sinais eletrofisiológicos compatíveis com neuropatia compressiva de medianos em punhos (síndrome do canal carpeano bilateral), sensitiva e motora, mielínica, deintensidade LEVE
, e de ulnares em cotovelos, mielínica, deintensidade também LEVE
, mais à esquerda no momento, e2) atestado médico
relatando que a demandante estaria em tratamento clínico desde 18/08/2010, com quadro clínico de depressão endógena, com crises de enxaqueca frequentes e recorrentes, feito uso de vários antidepressivos sem melhora, atualmente em uso de Cymbalta 60 mg, , Lyrica 75 mg e Amato 100 mg,com melhora parcial dos sintomas e evolução clínica favorável
- extrai-se que a litigante está impossibilitada de exercer asua atividade habitual
, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de “auxílio-doença”.13 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
14 - A autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo, podendo se reinserir no mercado de trabalho.
15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto
não
caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.16 - Preservado o marco inicial da benesse - desde a alta médica indevida - porque comprovada a persistência dos males incapacitantes, ainda àquela ocasião.
17 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo do INSS e remessa necessária providos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença" desde 20/10/2010, e dar parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
