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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS ...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. 9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião, de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia (M79.7). 10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em janeiro/2015. 11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 12 - Assim descritos os exames apresentados: EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014) RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior. ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica. PILORO: Pervio e sem deformidades. DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades. CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral preservado. Textura óssea normal. Corpos vertebrais anatômicos. Espacos discais mantidos. Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5. RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia normal dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência. EXAMES LABORATORIAIS: 2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96 13 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias. 14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento. 15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor. 16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião. 17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002266-18.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelações interpostas, pela autora JUSSARA APARECIDA FACINCANI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102347719 – pág. 42).

 

A r. sentença prolatada em 10/08/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 102347719 – pág. 158/160, 164/165, 166/167), julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 06/08/2015 (data da citação) (ID 102347719 – pág. 48). Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Isenção de custas processuais. Tutela antecipada deferida.

 

Apelou a parte autora (ID 102347719 – pág. 171/174), defendendo a fixação do termo inicial do benefício em 19/01/2015 (data da DER indeferida, sob NB 609.245.120-8) (ID 102347719 – pág. 25).

 

Em razões recursais de apelação (ID 102347719 – pág. 179/183), o INSS pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pela decretação de improcedência da demanda, argumentando que o laudo médico-judicial seria deficiente, sendo, inclusive, contraditório, em sua complementação, de forma a não caracterizar a incapacidade para o labor. Aduz que a parte autora teria direito, no máximo, à percepção de “auxílio-doença”. Noutra hipótese, espera pelos:

a)

reconhecimento da prescrição quinquenal;

b)

fixação do termo inicial na data do laudo;

c)

redução do montante honorário, e

d)

estipulação de correção monetária e juros de mora conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 102347719 – pág. 184/187, 192/198), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do apelo do INSS

 

Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.

 

Do tema de fundo

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102347719 – pág. 20/23), de comprovantes de recolhimentos previdenciários (ID 102347719 – pág. 24, 37/38) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102347719 – pág. 59/80), verdade é que, nesta instância recursal,

inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal

.

 

Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, constam documentos médicos apresentados pelo autor (ID 102347719 – pág. 26/32).

 

E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado (ID 102347719 – pág. 107/126, 138/139), infere-se que a parte autora - contando com

49 anos

à ocasião (ID 102347719 – pág. 17), de profissão

empregada doméstica

- seria portadora de fibromialgia (M79.7).

 

Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 102347719 – pág. 13, 55/57), esclareceu o experto que a

incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente

, principiada em

janeiro/2015

.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Pois bem.

 

Assim descritos os exames apresentados:

 

EXAMES COMPLEMENTARES

 

ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA

- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014)

RELATORIO DO EXAME:

 

ESÔFAGO:

Com forma, calibre, contorno e peristaltismo

conservados

. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior.

ESTÔMAGO:

Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica

conservada

, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume

normais

, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica.

PILORO:

Pervio e

sem deformidades

.

DUODENO:

Bulbo duodenal

sem deformidade

, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal

sem anormalidades

.

CONCLUSAO:

1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA.

2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO.

3 -PILORO PERVIO.

4 -DUODENO NORMAL.

 

RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)-

Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015)

 

Eixo vertebral

preservado

.

Textura óssea

normal

.

Corpos vertebrais

anatômicos

.

Espacos discais

mantidos

.

Pediculos

íntegros

.

Interapofisárias normotróficas.

Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5.

 

RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)-

Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015)

 

Textura e morfologia

normal

dos ossos da bacia.

Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais

sem anormalidades

, na presente incidência.

 

EXAMES LABORATORIAIS:

2015

HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C)

RESULTADO: A1C Total: 6,40

GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98

TSH ULTRA-SENSÍVEL

RESULTADO: 1,993

PROLACTINA

RESULTADO: 77,96

 

E muito embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à

possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.

 

Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.

 

Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto

não

caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.

 

O marco inicial da benesse merece ser fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8) (ID 102347719 – pág. 25), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.

 

Doutro ângulo, ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para conceder à parte autora “auxílio-doença”, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

dou parcial provimento à apelação da parte autora

, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 19/01/2015 (DER) e,

de ofício

, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal,

inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal

.

9 - Referentemente à verificação da

inaptidão laboral

, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com

49 anos

à ocasião, de profissão

empregada doméstica

- seria portadora de fibromialgia (M79.7).

10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a

incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente

, principiada em

janeiro/2015

.

11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

12 - Assim descritos os exames apresentados:

EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA

- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014)

RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO:

Com forma, calibre, contorno e peristaltismo

conservados

. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior.

ESTÔMAGO:

Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica

conservada

, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume

normais

, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica.

PILORO:

Pervio e

sem deformidades

.

DUODENO:

Bulbo duodenal

sem deformidade

, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal

sem anormalidades

.

CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)-

Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral

preservado

. Textura óssea

normal

. Corpos vertebrais

anatômicos

. Espacos discais

mantidos

. Pediculos

íntegros

. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5.

RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)-

Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia

normal

dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais

sem anormalidades

, na presente incidência.

EXAMES LABORATORIAIS:

2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96

13 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à

possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.

14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.

15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto

não

caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.

16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.

17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença", e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 19/01/2015 (DER) e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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