APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela autora JUSSARA APARECIDA FACINCANI e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102347719 – pág. 42).
A r. sentença prolatada em 10/08/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 102347719 – pág. 158/160, 164/165, 166/167), julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 06/08/2015 (data da citação) (ID 102347719 – pág. 48). Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Isenção de custas processuais. Tutela antecipada deferida.
Apelou a parte autora (ID 102347719 – pág. 171/174), defendendo a fixação do termo inicial do benefício em 19/01/2015 (data da DER indeferida, sob NB 609.245.120-8) (ID 102347719 – pág. 25).
Em razões recursais de apelação (ID 102347719 – pág. 179/183), o INSS pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e pela decretação de improcedência da demanda, argumentando que o laudo médico-judicial seria deficiente, sendo, inclusive, contraditório, em sua complementação, de forma a não caracterizar a incapacidade para o labor. Aduz que a parte autora teria direito, no máximo, à percepção de “auxílio-doença”. Noutra hipótese, espera pelos:
a)
reconhecimento da prescrição quinquenal;b)
fixação do termo inicial na data do laudo;c)
redução do montante honorário, ed)
estipulação de correção monetária e juros de mora conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de correspectivas contrarrazões (ID 102347719 – pág. 184/187, 192/198), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
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Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
Do tema de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102347719 – pág. 20/23), de comprovantes de recolhimentos previdenciários (ID 102347719 – pág. 24, 37/38) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102347719 – pág. 59/80), verdade é que, nesta instância recursal,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.
Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, constam documentos médicos apresentados pelo autor (ID 102347719 – pág. 26/32).
E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado (ID 102347719 – pág. 107/126, 138/139), infere-se que a parte autora - contando com
49 anos
à ocasião (ID 102347719 – pág. 17), de profissãoempregada doméstica
- seria portadora de fibromialgia (M79.7).
Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 102347719 – pág. 13, 55/57), esclareceu o experto que a
incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente
, principiada emjaneiro/2015
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem.
Assim descritos os exames apresentados:
EXAMES COMPLEMENTARES
ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA
- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014)RELATORIO DO EXAME:
ESÔFAGO:
Com forma, calibre, contorno e peristaltismoconservados
. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior.ESTÔMAGO:
Boa distensibilidade, forma e capacidade gástricaconservada
, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volumenormais
, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica.PILORO:
Pervio esem deformidades
.DUODENO:
Bulbo duodenalsem deformidade
, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenalsem anormalidades
.CONCLUSAO:
1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA.
2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO.
3 -PILORO PERVIO.
4 -DUODENO NORMAL.
RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)-
Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015)
Eixo vertebral preservado
Textura óssea normal
Corpos vertebrais anatômicos
Espacos discais mantidos
Pediculos íntegros
Interapofisárias normotróficas.
Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5.
RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)-
Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015)
Textura e morfologia normal
Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades
EXAMES LABORATORIAIS:
2015
HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C)
RESULTADO: A1C Total: 6,40
GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98
TSH ULTRA-SENSÍVEL
RESULTADO: 1,993
PROLACTINA
RESULTADO: 77,96
E muito embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à
possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto
não
caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.
O marco inicial da benesse merece ser fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8) (ID 102347719 – pág. 25), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.
Doutro ângulo, ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto ao montante honorário, resta mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para conceder à parte autora “auxílio-doença”, e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 19/01/2015 (DER) e,de ofício
, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal,
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.9 - Referentemente à verificação da
inaptidão laboral
, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com49 anos
à ocasião, de profissãoempregada doméstica
- seria portadora de fibromialgia (M79.7).10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a
incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente
, principiada emjaneiro/2015
.11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - Assim descritos os exames apresentados:
EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA
- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014)RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO:
Com forma, calibre, contorno e peristaltismoconservados
. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior.ESTÔMAGO:
Boa distensibilidade, forma e capacidade gástricaconservada
, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volumenormais
, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica.PILORO:
Pervio esem deformidades
.DUODENO:
Bulbo duodenalsem deformidade
, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenalsem anormalidades
.CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)-
Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebralpreservado
. Textura ósseanormal
. Corpos vertebraisanatômicos
. Espacos discaismantidos
. Pediculosíntegros
. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5.RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)-
Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologianormal
dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femoraissem anormalidades
, na presente incidência.EXAMES LABORATORIAIS:
2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,9613 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à
possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias.
14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.
15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto
não
caracterizada a absoluta incapacidade para o labor.16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião.
17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para conceder à parte autora "auxílio-doença", e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 19/01/2015 (DER) e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.