
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 61/63, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde data do requerimento administrativo (15/12/2010 - fls. 20/22). Fixou a atualização monetária e juros de mora conforme a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data de sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 66/72, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do demandante às fls. 76/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 55/55-verso, diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia bilateral nos ombros", "lombociatalgia", "poliartralgia", "espasmos musculares" e "distúrbio bipolar".
Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2009.
Por fim, concluiu que, "analisando seu estado físico e mental atual, consideramos que o periciando encontra total e temporariamente incapacitado para suas atividades habituais" (sic).
De acordo com o CNIS do requerente, que ora faço juntar aos autos, ele havia contribuído para o RGPS, anteriormente, na qualidade de empregado doméstico, entre 01/12/2006 e 30/06/2007, e, em sequência, como segurado facultativo, entre 01/07/2007 e 31/08/2007. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 6 (seis) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/04/2008 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99), tendo reingressado no sistema somente em maio de 2010, posteriormente, com efeito, à incapacidade constatada na perícia, cujo início foi estimado pelo experto em 2009.
Entretanto, a despeito de já não ser mais segurado da Previdência Social no referido ano, tenho que a incapacidade já havia surgido em período precedente.
Com efeito, os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino (transtorno bipolar e patologias ortopédicas) e a diferença de tempo entre a perda da qualidade de segurado (abril de 2008) e a data de início da incapacidade fixada pelo perito é muito pequena (menos de 8 meses), não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem.
Assevero que o juiz não esta não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Portanto, com o reconhecimento do início da incapacidade (total e temporária) ainda quando o autor era segurado junto à Previdência Social, além do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, se mostra de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Assim, mantenho a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo (NB: 544.021.243-0), em 15/12/2010 (fls. 20/22).
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também foi, acertadamente, determinada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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