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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 5055672-29.2018...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve, sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve; atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e tendinopatia do supra espinhal. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055672-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055672-29.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve,
sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua
atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve;
atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono
devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e
tendinopatia do supra espinhal.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela
autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias
psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer
dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055672-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA NUNES DE CARVALHO DA APARECIDA

Advogados do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N, TIAGO MATIUZZI -
SP253770-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5055672-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA NUNES DE CARVALHO DA APARECIDA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando que o laudo pericial deixou de se manifestar
sobre as patologias psiquiátricas, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem, para realização de nova perícia.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO (198) Nº 5055672-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NEUSA NUNES DE CARVALHO DA APARECIDA
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI -
SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade

laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento psiquiátrico, com os
seguintes diagnósticos: transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID 10
F33.1), transtornos dissociativos (CID 10 F44) e transtornos não-orgânicos do sono devido a
fatores emocionais (CID 10 F51).
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, no período de 13/10/2004
a 17/03/2017.
A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve, sem
rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua atividade à
época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve; atualmente
realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela inexistência de
incapacidade para o trabalho.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono
devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e
tendinopatia do supra espinhal.
Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela autora
e lastreadas em documentação acostada aos autos.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias
psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer
dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o

retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia
médica, conforme fundamentado.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia bilateral nos ombros em grau leve,
sem rupturas ou derrames e sem repercussões na ampla mobilidade das estruturas. Sua
atividade à época do benefício concedido era o preparo de cordas de violão, de natureza leve;
atualmente realiza os afazeres do lar, sem dificuldades conforme apurado. Conclui pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com diversas patologias, tais como: depressão, transtorno dissociativo e do sono
devido a fatores emocionais, espondilose em coluna, abaulamentos discais, gonartrose e
tendinopatia do supra espinhal.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às patologias de natureza psiquiátrica, alegadas pela
autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias
psiquiátricas, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer
dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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