
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
APELADO: IARA ORTEGA ISEPON
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
APELADO: IARA ORTEGA ISEPON
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por IARA ORTEGA ISEPON, objetivando a concessão de “auxílio-doença”, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada (ID 103305111 – pág. 96/100) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à demandante, desde 18/01/2013 (data do requerimento administrativo sob NB 600.349.563-8) (ID 103305111 – pág. 11), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, à luz da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação no pagamento de custas processuais, em virtude de Lei.
Em razões recursais de apelação (ID 103305111 – pág. 102/110), o INSS pugna pela reforma total da sentença, sustentando que os males de que padeceria a autora seriam preexistentes a seu reingresso no Regime Previdenciário Oficial, após 30 anos de afastamento, e já com idade avançada, aos 70 anos. Noutra hipótese, pede a reparação dos índices relativos aos juros e à correção, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, rogando, outrossim, pela redução do montante honorário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 103305111 – pág. 116/125), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018844-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-N
APELADO: IARA ORTEGA ISEPON
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
20/03/2013
, com a posterior citação da autarquia em28/05/2013
(ID 103305111 – pág. 40) e a prolação da r. sentença aos24/11/2015
(ID 103305111 – pág. 100), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Documentação médica acostada aos autos (ID 103305111 – pág. 12/14 e 37/38).
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 24/06/2015 (ID 103305111 – pág. 84/87), infere-se que a autora - de profissão
faxineira diarista
, contando com74 anos
à ocasião (ID 103305111 – pág. 17) - sofreria deartrose de coluna cervical, dorsal e lombar, escoliose de coluna dorsal e lombar e hipertensão arterial sistêmica e varizes de membros inferiores, conforme comprovam o exame clínico os exames complementares e atestados médicos trazidos a perícia
.
Em resposta a quesitos formulados (ID 103305111 – pág. 48/51, 70 e 72), esclareceu o esculápio:
Não foi constatada incapacidade para o trabalho
e sim redução da capacidade laborativainerente a faixa etária da pericianda.
Com efeito,
não
reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
E ainda que assim não o fosse -
se caso admitida a incapacidade
- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.
Senão vejamos.
Laudas de CTPS da litigante (ID 103305111 – pág. 19/25 e 32) indicam a existência de
derradeiros contratos de emprego
nos intervalos de 16/04/1979 a 17/05/1979 e 01/04/1980 a 05/02/1981; informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 103305111 – pág. 26 e 111/112) revelam que a autora promovera recolhimentos na condição decontribuinte individual
desde outubro/2011 até junho/2013.
Verifica-se que a autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2011, após ter ficado
30 anos afastada do RGPS
.
Com efeito, não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial (em sua maioria, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), teriam tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu reingresso
no RGPS.
Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, no ano de 2011, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
, para reformarin totum
a r. sentença de 1º grau, julgando improcedente o pedido inaugural.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103305111 – pág. 39), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. HIPÓTESE OUTRA, DE ADMISSÃO DA INAPTIDÃO. AINDA ASSIM, BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Do resultado pericial datado de 24/06/2015, infere-se que a autora - de profissão
faxineira diarista
, contando com74 anos
à ocasião - sofreria deartrose de coluna cervical, dorsal e lombar, escoliose de coluna dorsal e lombar e hipertensão arterial sistêmica e varizes de membros inferiores, conforme comprovam o exame clínico os exames complementares e atestados médicos trazidos a perícia
.12 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o esculápio:
Não foi constatada incapacidade para o trabalho
e sim redução da capacidade laborativainerente a faixa etária da pericianda.
13 -
Se caso admitida a incapacidade,
outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade.14 - Laudas de CTPS da litigante indicam a existência de
derradeiros contratos de emprego
nos intervalos de 16/04/1979 a 17/05/1979 e 01/04/1980 a 05/02/1981; informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a autora promovera recolhimentos na condição decontribuinte individual
desde outubro/2011 até junho/2013.15 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2011, após ter ficado
30 anos afastada do RGPS
.16 - Não se afigura crível que os males mencionados no laudo médico-pericial (em sua maioria, com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico), teriam tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada
após o seu reingresso
no RGPS.17 - Ao se refiliar, no ano de 2011, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
18 - Provida a apelação do INSS. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar in totum a r. sentença de 1º grau, julgando improcedente o pedido inaugural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
