Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0012751-77.20...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como "lavradeira-diarista e doméstica", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 99/134). - O experto informa diagnósticos de "transtorno misto de ansiedade e depressão", além de "hérnia discal lombar". Quanto à possibilidade de reabilitação, verifico que o laudo se apresenta contraditório, pois aponta irreversibilidade da inaptidão (fls. 133), ao mesmo tempo em que conclui ser a autora suscetível de reabilitação (fls. 127). Verifico, ainda, que o perito conclui pela inaptidão em grau parcial para uma moléstia e em grau total para outra, além de indicar caráter permanente "no momento", o que dificulta a apreciação do real quadro médico da autora. - Considerando que o mérito recursal está relacionado diretamente ao grau da inaptidão, bem como com sua permanência, entendo ser o caso de nova perícia técnica. Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre a possibilidade de reabilitação profissional, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez. - Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2235616 - 0012751-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012751-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012751-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP353079 DARLENE FERREIRA LEITE NATTES
CODINOME:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:10001703720158260128 1 Vr CARDOSO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "lavradeira-diarista e doméstica", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 99/134).
- O experto informa diagnósticos de "transtorno misto de ansiedade e depressão", além de "hérnia discal lombar". Quanto à possibilidade de reabilitação, verifico que o laudo se apresenta contraditório, pois aponta irreversibilidade da inaptidão (fls. 133), ao mesmo tempo em que conclui ser a autora suscetível de reabilitação (fls. 127). Verifico, ainda, que o perito conclui pela inaptidão em grau parcial para uma moléstia e em grau total para outra, além de indicar caráter permanente "no momento", o que dificulta a apreciação do real quadro médico da autora.
- Considerando que o mérito recursal está relacionado diretamente ao grau da inaptidão, bem como com sua permanência, entendo ser o caso de nova perícia técnica. Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre a possibilidade de reabilitação profissional, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicados os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de julho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 18:03:12



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012751-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012751-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP353079 DARLENE FERREIRA LEITE NATTES
CODINOME:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:10001703720158260128 1 Vr CARDOSO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (13/05/2010). Concedida a tutela.

Decisão submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, apelam as partes.

A requerente aduz fazer jus à aposentação.

Por sua vez, o INSS pleiteia a reforma parcial do decisum, para fixação do termo inicial na data do laudo, bem como a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 18:03:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012751-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012751-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP353079 DARLENE FERREIRA LEITE NATTES
CODINOME:ELISANGELA SOARES DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CARDOSO SP
No. ORIG.:10001703720158260128 1 Vr CARDOSO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, qualificada como "lavradeira-diarista e doméstica", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 99/134).

O experto informa diagnósticos de "transtorno misto de ansiedade e depressão", além de "hérnia discal lombar". Quanto à possibilidade de reabilitação, verifico que o laudo se apresenta contraditório, pois aponta irreversibilidade da inaptidão (fls. 133), ao mesmo tempo em que conclui ser a autora suscetível de reabilitação (fls. 127). Verifico, ainda, que o perito conclui pela inaptidão em grau parcial para uma moléstia e em grau total para outra, além de indicar caráter permanente "no momento", o que dificulta a apreciação do real quadro médico da autora.

Considerando que o mérito recursal está relacionado diretamente ao grau da inaptidão, bem como com sua permanência, entendo ser o caso de nova perícia técnica.

Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre a possibilidade de reabilitação profissional, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.

Pelas razões expostas, anulo de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado. Prejudicadas as apelações. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 11/07/2017 18:03:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora