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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0004872-77.20...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. - O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253806 - 0004872-77.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-77.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004872-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727720164036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de outubro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 02/10/2017 18:12:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-77.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004872-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727720164036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e, portanto, faz jus aos benefícios pleiteados. Informa que, antes da audiência em que foi prolatada a sentença, juntou os documentos médicos necessários à avaliação de seu quando clínico.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

A fls. 92/96 a parte autora manifestou-se requerendo a antecipação da tutela. Juntou documentos médicos.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-77.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.004872-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDGAR JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO:SP131014 ANDERSON CEGA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00048727720164036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 23/01/1996, sendo o último de 14/10/2015 a 11/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/11/2015 a 27/01/2016.

A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017 (gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente, sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial (eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos: eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a prolação da sentença.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.

O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da patologia alegada.

Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 64/68 e 92/96, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Fls. 92/96: Tendo em vista que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade, indefiro, por hora, o pedido de antecipação da tutela.

Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado. Prejudicada a apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 18:12:09



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