D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026383-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela e acréscimo de 25%.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pretendidos. Requer a anulação do julgado em razão da contradição apresentada no laudo judicial.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026383-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se declaração de 30/12/2014, emitida pela Clínica Fazenda Royal indicando que foi internado para tratamento em ambiente protegido e com atenção 24 horas por dia, sendo que deu entrada com síndrome de abstinência e descontrole emocional (fls.28), além de várias declarações médicas, de 2015/2016 informando estar em tratamento psiquiátrico, em uso de medicamentos (fls. 29/36).
Extrato do CNIS informa que percebeu auxílio-doença de 13/06/2015 a 13/01/2016. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2016, de forma que mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial realizada em 03/10/2016.
O perito judicial informou que o requerente "apresenta depressão moderada, transtorno mensal caracterizado por rebaixamento do humor, redução de energia, diminuição de atividade, alteração da capacidade de sentir prazer, perda de interesse, diminuição na capacidade de concentração e da autoestima. Além disso, apresenta transtorno do pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatizações intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis." Concluiu que o autor "apresenta um discreto comprometimento no exercício da sua atividade profissional, porém não está incapaz"
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou declaração do Centro Terapêutico Ibanez Lattanzio Ltda ME, de 17/10/2016, informando que foi internado em 09/10/2016, para tratamento de dependência de substâncias psicoativas. Consta, ainda, do mencionado documento que o tempo previsto para tratamento é de no mínimo 8 (oito) meses de internação, com ressocialização, podendo haver desistência ou prorrogação (fls. 80).
O autor juntou, a fls.123/124, declaração de internação da Comunidade Terapêutica Plenitude, informando que esta em tratamento em regime fechado, desde 26/06/2017, com previsão de alta para 26/12/2017, sendo que, se houver alta antes do período mencionado, a empresa será comunicada.
O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao afirmar que o autor sofre de depressão moderada e transtorno de pânico.
Ademais, o autor foi internado logo após a realização da perícia, de forma que faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 80 e 123/124, para esclarecimento do real quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar determino o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 16/11/2017 14:28:47 |