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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 5002971-91.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011. - A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016, informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional, necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do cotidiano e restrição para mobilidade e marcha. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. - Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002971-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002971-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos,
desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de
auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do
menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema
osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui
que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra
apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional,
necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do
cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que
comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção
cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do
expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos
documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor,
dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para
que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e,
portanto, faz jus aos benefícios pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Informa
que, após a perícia, sobreveio agravamento de seu quadro clínico, conforme documentos
médicos juntados aos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.





lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5002971-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos,
desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de
auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do
menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema
osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui
que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra
apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016,
informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional,
necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do
cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam
possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção cirúrgica para
prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à
existência de eventual incapacidade.
Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos
documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor,
dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para
que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA

PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia
médica, conforme fundamentado.
É o voto.






E M E N T A






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, em períodos descontínuos,
desde 08/12/1997, sendo o último de 03/09/2001 a 04/2002. Consta, ainda, a concessão de
auxílios-doença, desde 20/05/2002, sendo o último de 15/01/2005 a 18/09/2011.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 23/10/2014, atesta que a parte autora apresenta transtorno do
menisco devido a ruptura ou lesão antiga, outras deformidades adquiridas do sistema
osteomuscular e do tecido conjuntivo, além de fratura da extremidade proximal da tíbia. Conclui
que houve incapacidade parcial para o trabalho em 2005. Na data da perícia o autor se encontra
apto para a função usual. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora juntou documentos médicos, de 04/2016,
informando que apresenta artrose grave em quadril direito, com fortes dores e limitação funcional,
necessitando de prótese total do quadril, pois possui limitação grave para atividades simples do
cotidiano e restrição para mobilidade e marcha.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que
comprovam possível agravamento de seu quadro clínico, com necessidade de intervenção
cirúrgica para prótese total do quadril e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do
expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos

documentos juntados após a perícia, para esclarecimento do atual quadro clínico do autor,
dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do requerente para o labor, para
que, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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