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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 5694096-57.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016. - Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva. - A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes. - O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual. - Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado. - Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5694096-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5694096-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de
25/07/2006 a 21/10/2016.
- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises
convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações
devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve
monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com
crises convulsivas recorrentes.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer
informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento
realizado.
- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos
problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5694096-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO APARECIDO JUSTINO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694096-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO APARECIDO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia. Questiona o laudo pericial.
Sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos à concessão dos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694096-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ROBERTO APARECIDO JUSTINO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário

está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
24/01/2017, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006
a 21/10/2016.
Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas
generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a
crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia
cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com
crises convulsivas recorrentes.
O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer
informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz
maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento
realizado.
Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos
problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado

constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica,
conforme fundamentado.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de
25/07/2006 a 21/10/2016.
- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises
convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações
devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve
monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.
- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com
crises convulsivas recorrentes.
- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer
informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.
- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz
maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento
realizado.
- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos
problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas

materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para a regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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