Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2063038 / MS
0017468-06.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º,
E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INDÍCIOS DE FILIAÇÃO OPORTUNISTA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 21 de dezembro de 2012 (fls. 99/108), consignou o seguinte: "A
autora apresenta quadro clínico compatível com modificações estruturais da coluna lombar,
ocasionando dor. Possui quadro radiológico compatível com Osteopenia, melhor apreciada em
exame de densitometria óssea (não realizado pela autora). Possui quadro de encurtamento da
musculatura de quadríceps bilateralmente, o que ocasiona instabilidade postural com
sobrecarga de coluna lombo sacra (...) Apresenta vértebra de transição da coluna lombar (L6), o
qual é uma alteração congênita, na qual incide, nestes pacientes portadores desta vértebra,
dores lombares de longa data, má postura e evolução a quadro degenerativo mais frequente.
Apresenta sinais de limitação funcional à movimentos com sobrecarga de peso ou que
necessitem de modificação posturais com sobre carga. Refere que sua profissão é de auxiliar
de serviços gerais. Existe limitação para realizar esta atividade".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Diante do laudo, resta evidenciado que os males dos quais a autora é portadora decorrem
de patologia congênita (vértebra de transição na coluna lombar (L6)), sendo, portanto,
preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior
à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91.
12 - Aliás, ainda que se desconsiderasse referida patologia, sendo relevados apenas os outros
males ortopédicos de que a autora era também portadora, chegar-se-ia a mesma conclusão: de
que impedimento é preexistente ao ingresso no RGPS.
13 - Isso porque informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora somente verteu seu primeiro
recolhimento para o RGPS, em 01/10/2008, quando já possuía 53 (cinquenta e três) anos de
idade, e no limite de 12 (doze) contribuições de carência, para fins de concessão de benefício
por incapacidade (art. 25, I).
14 - Como se não bastasse, a requerente informou, quando da perícia, que sua profissão era de
"auxiliar de serviços gerais" e no único vínculo empregatício registrado no CNIS, a atividade
indicada é de "carregadora de aeronaves".
15 - Em síntese, haja vista a preexistência da incapacidade ao ingresso da autora no RGPS,
além de claros indícios de que esta filiação se deu de forma oportunista, de rigor a
improcedência do pedido.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na
inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
