
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012069-04.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 159/164, julgou improcedente pedido deduzido na inicial, ante a ausência da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 168/176, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS à fl. 177.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 142/149, diagnosticou o autor como portador de "diabetes", "cegueira em olho direito", "visão subnormal do olho esquerdo", "glaucoma" e "transtornos da retina por complicações do diabetes".
Assim relata o expert:
"Trata-se de periciado diabético com deficiência visual por complicações do diabetes (retinopatia diabética), evoluindo com quadro sugestivo de neuropatia diabética em membros inferiores. Refere alterações visuais desde 2002, porém os elementos anexados demonstram que o autor estava em acompanhamento desde 2000. Não enxerga com o olho direito, e a visão da esquerda é deficiente. Tem relato de tratamento cirúrgico. Considerando a idade do autor, a atividade habitual alegada, as complicações da doença de base, as lesões encontradas geram incapacidade total e permanente para o trabalho".
Fixou, por fim, a data do início da doença (DID) em 2000, não sabendo precisar a data do início da incapacidade (DII).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Diante do laudo, resta evidenciado que, quando do surgimento da incapacidade, o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo à presente decisão, dão conta que o último vínculo empregatício do requerente, junto à empresa ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DAS CHACARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, se encerrou em 01/08/1997. Portanto, o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/10/1998 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
Ademais, todos os documentos médicos acostados pelo próprio autor são posteriores a 2000. Com efeito, mesmo que se aplicasse a extensão de 12 (doze) meses pelo desemprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/91), ele já teria perdido a qualidade de segurado. Além do mais, verifico que não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese de prorrogação prevista no §1º do mesmo artigo.
Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 01/08/1997, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou até 15/10/1998 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo, na data do início da doença, isto é, antes da própria incapacidade, o requerente já não mais mantinha a qualidade de segurado. Assim, se mostra inviabilizada concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ressalta-se que, ainda que se considere a prorrogação prevista no §2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, e, por consequência, que o demandante permaneceu como segurado até 15/10/1999, ainda assim a patologia teria surgido em época posterior.
Aliás, apenas a data de início da doença foi fixada pelo perito (DID), e, de acordo com as próprias informações prestadas pela parte quando da realização do exame, a incapacidade deve ter surgido por volta do ano de 2002, com os problemas em sua visão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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