
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/1973, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014425-71.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 119/123, julgou procedente pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde data da juntada do laudo pericial (20/06/2008 - fl. 104). Fixou os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC, além da incidência de correção monetária, conforme as Leis 8.213/91, 8.542/92 e 8.880/94, e alterações seguintes. Condenou o INSS, ainda, no pagamento da verba honorária, arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data de sua prolação. Por fim, determinou a implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 128/132, o requerente pugna pela reforma da sentença, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 138/142, no qual alega o não preenchimento dos requisitos, por parte do autor, necessários a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do demandante às fls. 147/150.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo MM. Juiz a quo, com base em exame pericial de fls. 105/107, diagnosticou o autor como portador de "sequela de paralisia infantil".
O expert atesta que o "o periciado está total e permanentemente incapaz para desempenhar qualquer atividade laborativa. A data da incapacitação é a mesma quando o periciado adquiriu a doença". Arremeta que "o periciado não tem condições de despender força física, e de ficar exposto ao sol por longo período".
Portanto, diante do laudo, resta evidenciado que os males dos quais o autor é portador são de caráter congênito ("paralisia infantil"), sendo, portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS.
Assim, em virtude de decorrer de tal patologia, a incapacidade também é anterior à sua filiação à Previdência Social, o que inviabiliza a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, para que não haja dúvidas acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios, acresça-se o fato de que, a despeito de constatada a incapacidade pelo expert, o autor já desempenhou a função de "magarefe", entre 03/09/2002 e 30/12/2002 e, a partir de 09/09/2003, vem desenvolvendo a atividade de "pescador artesanal" até os dias atuais (setembro de 2017), conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos.
Em outros termos, o fato de exercer há mais de 14 (quatorze) anos o ofício de pescador demonstra que, em determinado momento da vida, o demandante conseguiu superar suas limitações, não restando mais configurada sua incapacidade a partir de então.
Assevero, por oportuno, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC), e à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valorização do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, anexas a este voto, noticiam a implantação da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB: 521.734.940-5). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Ainda que verificado no referido sistema, que o benefício foi cessado, em 01/03/2009, por bem, diante da inexistência de decisão nestes autos, determino a revogação dos efeitos da tutela antecipada. Aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Por derradeiro, ante a improcedência da demanda, resta prejudicado o apelo da parte autora que versava exclusivamente sobre a verba honorária e modificação do termo inicial do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/1973, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91; e, por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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