
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002601-47.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: QUITERIA MARIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002601-47.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: QUITERIA MARIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por QUITÉRIA MARIA CORDEIRO DA SILVA, objetivando restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada (ID 104582248 – fls. 67/74)
julgou procedente
a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à demandante, desde 02/04/2007 (dia imediatamente posterior à cessação do “auxílio-doença”), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, incluído o abono anual. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção legal de que gozaria o ente previdenciário e em virtude da gratuidade conferida à autora (ID 104582248 – fl. 49). Determinados, por fim, o reexame obrigatório do julgado e a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (comprovada a implantação do benefício, pelo INSS - ID 104582248 – fl. 79).
Em razões recursais de apelação (ID 104582248 – fls. 91/92), o INSS pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o aforamento da demanda. Por mais, requer a reforma total da sentença, sustentando que os males indicados na perícia judicial não caracterizariam incapacidade, ou seja, não impediriam as práticas cotidianas da autora, ressaltando, neste aspecto, que a mesma não exerceria atividade remunerada, inscrevendo-se como segurada facultativa “do lar”. Em suma: não faria jus ao deferimento da benesse. Se diverso o entendimento, pleiteia seja concedido apenas o “auxílio-doença”, com DIB na data do laudo judicial, incidindo juros e correção da moeda nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002601-47.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: QUITERIA MARIA CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
09/03/2012
(originariamente perante o "JEF - Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP"), com a posterior citação da autarquia em24/07/2013
(ID 104582248 – fl. 51) e a prolação da r. sentença aos29/10/2014
(ID 104582248 – fl. 74), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
O ato de concessão ou de reativação do “auxílio-doença” deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se decorrente a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo
supra
prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez” (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
Oportuna, aqui, uma breve retrospectiva das postulações previdenciárias da segurada, em sede administrativa:
* sob
NB 515.416.890-5
: concedido “auxílio-doença” aos 30/11/2005, preservado até 01/04/2007 (ID 104582248 – fl. 64);* sob
NB 520.385.259-2
: indeferido o pedido de benefício por incapacidade requerido em 02/05/2007 (ID 104582248 – fl. 60);* sob
NB 521.407.812-5
: indeferido o pedido de benefício por incapacidade requerido em 01/08/2007 (ID 104582248 – fl. 21);* sob
NB 532.795.926-7
: indeferido o pedido de benefício por incapacidade requerido em 27/10/2008 (ID 104582248 – fl. 18);* sob
NB 548.796.947-3
: indeferido o pedido de benefício por incapacidade requerido em 09/11/2011 (ID 104582248 – fl. 19).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 104582248 – fls. 35/) revelam que a autora ingressara no RGPS, na qualidade de segurada facultativa, promovendo recolhimentos de janeiro/2004 até maio/2005 e de novembro a dezembro/2005, com a retomada contributiva de agosto a setembro/2008, e vertidas contribuições de março a junho/2011.
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 26/06/2012, subscrito pelo médico
ortopedista Dr. Luiz Fernando Piazza Timo Iaria
(ID 104582248 – fls. 34/42), infere-se que a autora - contando com54 anos
à ocasião - teria sofrido uma entorse do joelho direito após uma queda de uma escada em sua residência no ano de 2005, passando a apresentar quadro de dores na região do joelho esquerdo, com caráter progressivo, acompanhada de inchaço articular e limitação para esforços físicos, além de dificuldades para andar longas distâncias, subir escadas e realizar movimentos de abaixar.
Ademais, teria feito tratamento com uso de medicação anti-inflamatória e analgésica sem melhora do quadro clínico, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no dia 24/04/2006, recebendo alta hospitalar três dias após, para realização de acompanhamento ambulatorial.
Atualmente, faria uso de medicação anti-inflamatória (Tandrilax) de forma sintomática e por orientação médica, porém sem melhora do quadro clínico.
No tópico discussão, o profissional referiu que a autora teria apresentado quadro clínico e laboratorial que evidenciou a ocorrência de afecção ortopédica na região do joelho esquerdo já tratado cirurgicamente ...com repercussão clínica que denote ( sic
Pois bem.
A incapacidade laboral da parte autora é inconteste - neste ponto, o bem elaborado relatório de perícia judicial elenca os males de que padeceria:
lesão menisco medial e do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e osteoartrose do joelho esquerdo (M23-2, S83-5 e M17-0).
Consignou-se, ainda, que a periciada seria portadora de
incapacidade total e permanente
, desde 30/11/2005.
Assim sendo, observados o histórico contributivo da autora e a data de início da incapacidade laboral, verifica-se que havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez lhe conferida em Primeiro Grau.
Acerca do marco inicial do benefício, mantido nos moldes delineados pela r. sentença, em 02/04/2007 (data da indevida cessação administrativa do “auxílio-doença”), não havendo, pois, prescrição de quaisquer quantias, nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
às remessa necessária e apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MALES ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam que a autora ingressara no RGPS, na qualidade de segurada facultativa, promovendo recolhimentos de janeiro/2004 até maio/2005 e de novembro a dezembro/2005, com a retomada contributiva de agosto a setembro/2008, e vertidas contribuições de março a junho/2011.
10 - Do resultado pericial datado de 26/06/2012, subscrito pelo médico
ortopedista Dr. Luiz Fernando Piazza Timo Iaria
, infere-se que a autora - contando com54 anos
à ocasião - teria sofrido uma entorse do joelho direito após uma queda de uma escada em sua residência no ano de 2005, passando a apresentar quadro de dores na região do joelho esquerdo, com caráter progressivo, acompanhada de inchaço articular e limitação para esforços físicos, além de dificuldades para andar longas distâncias, subir escadas e realizar movimentos de abaixar. Ademais, teria feito tratamento com uso de medicação anti-inflamatória e analgésica sem melhora do quadro clínico, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no dia 24/04/2006, recebendo alta hospitalar três dias após, para realização de acompanhamento ambulatorial. Atualmente, faria uso de medicação anti-inflamatória (Tandrilax) de forma sintomática e por orientação médica, porém sem melhora do quadro clínico. No tópico discussão, o profissional referiu que a autora teria apresentado quadro clínico e laboratorial que evidenciou a ocorrência de afecção ortopédica na região do joelho esquerdo já tratado cirurgicamente ...com repercussão clínica que denote (sic
) incapacidade laborativa atual.10 - A incapacidade laboral da parte autora é inconteste. Relatório de perícia judicial elenca os males de que padeceria:
lesão menisco medial e do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo e osteoartrose do joelho esquerdo (M23-2, S83-5 e M17-0).
11 - A periciada seria portadora de
incapacidade total e permanente
, desde 30/11/2005.12 - Observados o histórico contributivo da autora e a data de início da incapacidade laboral, verifica-se que havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
