Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1305289 / SP
0019629-33.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a
integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente
testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade
rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam
comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que
sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas
provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal
como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei
8.213/91.
11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a parte autora apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 23/01/78, em que consta a profissão
de "lavrador" do cônjuge e de "prendas domésticas" da autora (fl. 11), certidão de nascimento
do filho, lavrada em 20/10/83, em que consta a profissão de "lavrador" do cônjuge e de "do lar"
da autora (fl. 12), CTPS do cônjuge com anotações de vínculos rurais, a partir de 01/05/98 (fls.
13/15), contrato de prestação de serviços rurais, no qual consta o cônjuge como contratado,
datado de 06/05/77 e com duração de quatro anos (fl. 16), Ficha do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de General Salgado, em nome do cônjuge, datada de 20/05/77 (fl. 17) e
notas fiscais de produção, em nome do cônjuge, referentes aos anos de 1978, 1980, 1981,
1982, 1983 e 1984 (fls. 18/42).
12 - Cumpre registrar que a demandante relata na inicial que "trabalhou com o marido na
formação de lavoura de café", contudo, "após o declínio da produção de café na região, em
virtude da baixa cotação de preço no mercado nacional, o casal, então, passou a sobreviver
como trabalhadores rurais diaristas".
13 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte autora a condição
de rurícola atestada nos documentos relativos ao cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do artigo
11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos, em que a autora e as
testemunhas (fls. 188/189) relatam que laborava como diarista.
14 - Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de
prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora, imperiosa a extinção
da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a
requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos
recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe
28/04/2016.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas. Sentença reformada. Extinção do
processo sem resolução de mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do
CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C
do CPC/1973, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
