APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018039-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018039-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VITORINO RODRIGUES DA SILVA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde a postulação administrativa, em 25/09/2012, sob NB 553.422.948-5 (ID 102316514 – pág. 28). Justiça gratuita concedida nos autos (ID 102316514 – pág. 30).
A r. sentença prolatada em 18/08/2016 (ID 102316514 – pág. 173/177) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 25/09/2012, devendo a parte autora ser submetida a tratamento médico e à programa de reabilitação profissional. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados conforme art. 85, § 3º, do NCPC, e Súmula 111 do C. STJ. Isenção das custas processuais. Tutela deferida, comprovada a implantação do benefício (ID 102318482 – pág. 05).
Em suas razões recursais (ID 102318482 – pág. 07/09), alega o INSS a ausência da qualidade de segurado, na medida em que a parte autora apresentaria último vínculo empregatício rescindido em 12/04/2002, sendo que a perícia médica estabelecera a DII (data de início da incapacidade) em julho/2012. Para além, a prática laborativa do autor ter-se-ia dado, comprovadamente, em tarefas urbanas, afastada, assim, a caracterização da pretensa atividade rurícola. Por fim, não pode ser considerada a atividade rural sem início de prova material apta, sendo insuficiente à comprovação do labor campesino prova exclusivamente testemunhal.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102318482 – pág. 21/25), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018039-06.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dos benefícios por incapacidade
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do trabalhador rurícola
Depois da edição da Lei nº 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
No tocante à
inaptidão laboral
, foram trazidos, pela parte autora, documentos médicos (ID 102316514 – pág. 21/27, 113/116).
E o resultado médico-pericial datado de 02/06/2014 (ID 102316514 – pág. 104/112, 135/136), com respostas aos quesitos formulados (ID 102316514 – pág. 11/12, 50/51, 82), assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com
56 anos de idade
à ocasião (ID 102316514 – pág. 16): portadora de lombociatalgia proveniente de discopatia lombar L5-S1 (com sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade funcional do tronco) e com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtornos Depressivos Ansiosos, caracterizada aincapacidade laboral total e temporária
, comperíodo estimado em 12 meses para tratamento
.
No concernente à
condição de segurado
, relata o autor, na exordial, o exercício de seulabor rural em regime de economia familiar
.
Como pretenso
início de prova material
, apresentou, só e somente só, cópia de certidão de matrícula de imóvel rural localizado no Município de Coronel Macedo/SP (ID 102316514 – pág. 19/20), em nome do Sr. Antônio Domingues de Oliveira (seu sogro), enquanto solteiro, constando, na sequência, averbação relativa a formal de partilha em razão do falecimento do Sr. Antônio, cabendo à filha Conceição de Oliveira, à época, menor impúbere (esposa do autor), certo quinhão da propriedade. Cabe ressaltar, quanto à última averbação havida no documento, a referência à extinção daquela matrícula, em virtude de abertura de matrícula nova – a propósito, não trazida aos presentes autos.
Consigna-se que não pode ser atribuída ao autor a qualidade de rurícola, sequer reconhecida à sua esposa, cumprindo enfatizar que até mesmo a condição desta, como coproprietária de imóvel rural, não se sustenta nos autos.
Com relação às laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário, designado CNIS (ID 102316514 – pág. 61), não guardam dado laborativo-contributivo recente, em nome da parte autora e, sobretudo, de natureza rural.
Diante disso, entendo não haver substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
Consequentemente, tem-se o insulamento da prova testemunhal colhida em audiência (ID 102316514 – pág. 166/169).
Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto,
de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do mérito
, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restandoprejudicada
a apelação do INSS
.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Depois da edição da Lei n° 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, a Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
11 - No tocante à
inaptidão laboral
, foram trazidos, pela parte autora, documentos médicos. E o resultado médico-pericial datado de 02/06/2014, com respostas aos quesitos formulados, assim referira, quanto aos males enfrentados pela parte autora – contando com56 anos de idade
à ocasião: portadora de lombociatalgia proveniente de discopatia lombar L5-S1 (com sinais de sofrimento na coluna vertebral, com redução na capacidade funcional do tronco) e com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtornos Depressivos Ansiosos, caracterizada aincapacidade laboral total e temporária
, comperíodo estimado em 12 meses para tratamento
.12 - No concernente à
condição de segurado
, relata o autor, na exordial, o exercício de seulabor rural em regime de economia familiar
.13 - Como pretenso
início de prova material
, apresentou, só e somente só, cópia de certidão de matrícula de imóvel rural localizado no Município de Coronel Macedo/SP, em nome do Sr. Antônio Domingues de Oliveira (seu sogro), enquanto solteiro, constando, na sequência, averbação relativa a formal de partilha em razão do falecimento do Sr. Antônio, cabendo à filha Conceição de Oliveira, à época, menor impúbere (esposa do autor), certo quinhão da propriedade. Quanto à última averbação havida no documento, referência à extinção daquela matrícula, em virtude de abertura de matrícula nova – a propósito, não trazida aos presentes autos.14 - Não pode ser atribuída ao autor a qualidade de rurícola, sequer reconhecida à sua esposa, cumprindo enfatizar que até mesmo a condição desta, como coproprietária de imóvel rural, não se sustenta nos autos.
15 - Com relação às laudas obtidas junto ao sistema informatizado previdenciário, designado CNIS, não guardam dado laborativo-contributivo recente, em nome da parte autora e, sobretudo, de natureza rural.
16 - Não há substrato material que permita reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
17 - Insulamento da prova testemunhal colhida em audiência.
18 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
RESP nº 1.352.721/SP
, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.19 - Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485, IV, do CPC/15, e em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.