
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000037-07.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 307/309-verso, julgou improcedente o pedido inicial, ante a não demonstração da qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 315/320, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 28 de setembro de 2009 (fls. 277/290), diagnosticou a autora como portadora de "doença cardíaca hipertensiva (CID10 I11)", "arritmia cardíaca não especificada (CID10 I49.9)", "bradicardia não especificada (CID10 R00.1)", "doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID10 B57.2)" e "dor lombar baixa (CID10 M54.5)".
Consignou que "no momento (do exame) a autora não apresenta sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico e exames e não apresentando quadro cirúrgico e exames atuais esses fatos conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e permanente habitual atual. Limitada a exercer grandes esforços físicos" (sic).
Embora a expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), tenho que, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, e à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), o impedimento total e definitivo da requerente surgiu em 1994.
O prontuário da autora, de fls. 93/108, indica que esta realiza acompanhamento médico regular, em razão de "cardiopatia hipertensiva" e "doença de chagas com arritmia", desde novembro de 1978, sendo certo que, a partir de 1994, as vicissitudes decorrentes de tais patologias se intensificaram, como bem destacou o magistrado a quo.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora promoveu, pela primeira vez, recolhimentos junto à Previdência Social, na condição de autônoma, entre 01/02/1996 e 29/02/1996, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Os recolhimentos subsequentes, todos como segurada facultativa, se derem por períodos brevíssimos de tempo, pouco superiores, seja ao prazo de carência de 12 (doze) meses, para concessão de benefício por incapacidade, no caso de primeiro ingresso no RGPS, seja ao prazo de carência de 4 (quatro) meses, no caso de reingresso (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte autônoma, quando já possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade (1996), e já realizado tratamento médico por 17 (dezessete) anos para as patologias indicadas na exordial, denotando que a sua incapacidade era preexistente à referida filiação, além do notório caráter oportunista desta, assim como as suas subsequentes refiliações, todas, frisa-se, como segurada facultativa.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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