
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046690-58.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 172/174, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação até a data do laudo médico, a partir de quando será devida aposentadoria por invalidez. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 178/184, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data do laudo pericial, bem como a alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e ainda que seja determinado o desconto dos valores eventualmente já pagos à autora, na via administrativa.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 190/193.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 10 de setembro de 2009 (fls. 147/154), consignou:
"O (a) autor (a) é portador (a) de problema de sequela de AVC, ICC, HAS e depressão com dificuldade de locomoção de forma importante e déficit de memória; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer adequadamente as condições de exercer adequadamente as suas atividades profissionais de dona de casa" (sic).
Afirmou, ainda, que se deu "provavelmente em 1992 o início da doença (baseado nos relatos verbais, inexistência de documentos que comprovem a data) e a data da incapacidade provavelmente em 2004 (também pelos relatos verbais). A paciente somente tem documentos recentes após estas datas" (sic).
Embora constatada a incapacidade para o trabalho, esta surgiu, de acordo com análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos, em período anterior ao ingresso da autora no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a requerente somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por um período brevíssimo de tempo, isto é, de 01/12/2003 a 30/04/2004, e ainda na condição de segurada facultativa, justamente em período anterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença de NB: 504.163.965-1 (DER - 03/05/2004 - fl. 18), o qual quer ver restabelecido com a presente demanda.
Aliás, tais dados são corroborados pelo relato da própria autora, quando da realização perícia, de que "não trabalha desde 1953 (maquinista), depois desta data sempre foi dona de casa" (sic) (fl. 150).
Cumpre destacar que neste mesmo exame, como dito supra, o expert não soube precisar a data do início da incapacidade, dizendo que talvez esta se iniciou em 2004, baseando-se única e exclusivamente nos relatos da requerente e de seus acompanhante para indicar tal marco temporal.
Com efeito, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se me afigura pouco crível que a incapacidade, originária de patologia de tamanha gravidade ("sequelas de AVC"), tenha surgido no período do recolhimento de 5 (cinco) contribuições previdenciárias, havendo relatos nos autos de que os males que afligem a autora teriam surgido em 1992.
Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de contribuinte facultativa, quando já possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de NB: 504.163.965-1 (03/05/2004 - fl. 18), indicando que os males de que é portadora são preexistentes à sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Informações constantes do CNIS, já mencionadas, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 148.772.827-9), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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