
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063226-52.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 118/119, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde março de 2008. Determinou que as prestações vencidas sejam corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, bem como que sobre elas incida os juros de mora legais, a partir da data da citação. Por fim, consignou que os honorários advocatícios serão na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença).
Em razões recursais de fls. 122/128, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a moléstia relatada pela autora era preexistente ao seu reingresso no sistema. Em caráter subsidiário, sustenta a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos a contar da propositura da demanda, bem como a fixação do termo inicial do aludido benefício na data da juntada do laudo médico-pericial. Por fim, pleiteia que os honorários advocatícios sejam determinados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Contrarrazões às fls. 130/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em julho de 2007 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexo, dão conta que a parte autora percebeu, pela última vez, auxílio-doença entre maio de 2006 até dezembro do mesmo ano, vindo a recolher, posteriormente, apenas 3 (três) contribuições previdenciárias, relativas às competências de 02/2007, 03/2007 e 04/2007.
Portanto, tanto na data da entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício objeto destes autos (NB: 138.760.915-4 - fl. 17), em 15 de janeiro de 2007, quanto na data do ajuizamento da demanda, em 05 de julho de 2007, a autora não era mais segurada da Previdência Social. Por sua vez, neste último caso, sequer havia cumprido a carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias.
Aliás, não se me afigura crível que os males mencionados no laudo do perito (fl. 105), - patologias ortopédicas (artrose lombar, abaulamento discal, protrusão discal e estenose do canal lombar) - todas com evidente natureza degenerativa e intimamente ligadas ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada durante os breves períodos de filiação ao RGPS, durante os anos 2000.
Ressalta-se que a autora verteu sua primeira contribuição junto ao INSS, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em setembro de 2002, quando já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, tendo intercalado períodos de percepção de auxílio-doença, com períodos de recolhimentos de 4 (quatro) meses, justamente aqueles necessários para o cumprimento da carência exigida à época.
Com efeito, o fato de a demandante ter reingressado no RGPS como contribuinte individual, por diversas vezes, nos meses imediatamente anteriores a requerimentos administrativos de auxílio-doença, e de ter efetuado poucas contribuições previdenciárias a fim de cumprir a carência legal sempre no limiar de 4 (quatro) recolhimentos, no caso das novas filiações, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que os males degenerativos lhe eram preexistentes.
Assim, ainda que se considerasse cumprida a carência legal e a demonstração da qualidade de segurada, por parte da demandante, exsurge evidente a preexistência das patologias ortopédicas (caráter degenerativo) à primeira filiação da autora (2002) e as subsequentes junto ao RGPS, o que implica, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura à pretensa segurada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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