
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, restando prejudicada a apelação da requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005278-37.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 75/77-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (23/04/2012) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (23/07/2012), a partir de quando será devido benefício de aposentadoria por invalidez. Fixou correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação da aposentadoria, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de apelação, de fls. 80/86, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, de fls. 88/92, no qual pleiteia a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 540.329.027-0, que se deu em 07/04/2010.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012 (fls. 35/54), diagnosticou a autora como portadora de "artrose moderado a grave de quadril direito" e "artrose avançada de coluna lombar".
Consignou que "após o exame clínico realizado, avaliação de laudos médicos apresentados no ato pericial, da falta de perspectiva de cura para suprir o retorno as suas atividades laborativas atuais, da indicação de implante de prótese total de quadril direito, e principalmente devido a somatória das patologias associada à idade da autora, concluo que no caso em estudo, Há a caracterização de incapacidade para atividades laborativas habitual e outras, Total e permanente" (sic).
A despeito de o expert não ter fixado a data do início da incapacidade, é certo que a própria autora asseverou que começou a sentir dores em articulação coxo femural direita no ano de 2003.
Por outro lado, "raio-X" da coluna dorso-lombar da demandante, efetuado em 24/04/2003, já indicava "moderada escoliose dorso-lombar de concavidade para direita, acompanhada com báscula da bacia no sentido horário", além de "esclerose nas facetas articulares de L4-L5 por artrose interapofisária" (fl. 19).
Assim, adoto, para fins de apuração da qualidade de segurada e do cumprimento da carência legal, a data do referido exame como data do surgimento do impedimento para o trabalho (DII).
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 01/12/2007 e 31/01/2010 e entre 01/04/2010 e 31/10/2012.
Em síntese, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, pela primeira vez, na condição de segurada facultativa, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos de idade, e já sofria há pelo menos mais de 3 (anos) de dores no quadril, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições em época imediatamente anterior aos requerimentos administrativos objeto dos autos (NB: 540.329.027-0 e NB: 550.369.989-7 - fls. 16/17) e à propositura da presente demanda (11/06/2012 - fl. 02), corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Informações constantes dos autos, de fl. 97, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 554.124.090-1), concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, restando prejudicada a apelação da requerente.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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