
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com isso, julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008479-08.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 127/130-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo (24/06/2010) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (25/07/2011), a partir de quando será devido benefício de aposentadoria por invalidez. Fixou correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação da aposentadoria, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de apelação, de fls. 137/140, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora às fls. 143/149.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Com a notícia do falecimento da parte autora (fls. 153/157-verso), já em sede de 2º grau de jurisdição, seus herdeiros foram devidamente habilitados nos autos (fls. 179/179-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 62/69), consignou:
"A paciente é portadora de artrose avançada de coluna lombar com pinçamento de raízes necessitando de tratamento especializado para a melhora do quadro. A mesma não tem a mínima condição de voltar ao trabalho. Portanto com Incapacidade Total Permanente" (sic).
Por fim, fixou a data do início da incapacidade em 2010.
Apesar de assim ter concluído, tenho que o impedimento para o trabalho da autora é anterior ao seu reingresso no RGPS.
Destaco, nessa senda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, dos relatórios médicos juntados aos autos, elaborados por profissionais do AME - Ambulatório Médico de Especialidades, constata-se que:
na consulta ocorrida em 13.10.2010, a parte autora relatou ao ortopedista sofrer de "dor na coluna lombar há vários anos", tendo este a diagnosticado com estenose do canal vertebral (fl. 113), o que resultou no encaminhamento ao Setor de Fisioterapia, com avaliações e acompanhamentos ocorridos em 21.03.2011, 06.09.2011, 29.09.2011, 04.10.2011 e 27.10.2011 (fls. 106, 101, 99, 96 e 95, respectivamente), sendo que no segundo e quarto relatórios constam como resumo clínico "dor em coluna lombar há 2 anos começou a sentir dores na coluna lombar"(sic);
na consulta ocorrida em 1º.12.2010, a parte autora afirmou à cardiologista sentir "cansaço há 6 meses aos grandes esforços" acompanhada de "dor em região torácica tipo pontada há 2 anos" (fl. 109);
na consulta realizada em 21.03.2011, com especialista em ortopedia e traumatologia, consta como resumo clínico "dores nas costas crônicas" (fl. 106); e,
na consulta com o médico ortopedista, datada de 07.03.2012, consta "dor na coluna lombar há vários anos".
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora possuiu os seguintes vínculos previdenciários, para além daqueles decorrentes de percepção de benefício: na condição de empregada junto à BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A, com data de início em 16/06/1978 e sem data de saída; na condição de autônoma, entre 01/11/1991 e 31/12/1991 e entre 01/06/1992 e 31/08/1992; na condição de empregada doméstica, de 01/06/1993 a 30/09/1993; e, por fim, na condição de segurada facultativa, de 01/12/2008 a 31/03/2010.
Ou seja, a demandante somente veio a promover novos recolhimentos, para fins de reingresso no RGPS, na condição de segurada facultativa, após mais de 15 (quinze) anos, quando já contava com pouco mais de 50 anos de idade.
Ademais, a proximidade da apresentação do requerimento administrativo (16/06/2010 - NB: 540.329.027-0 - fl. 28), bem como da propositura da presente demanda (17/12/2010 - fl. 02), somadas ao fato de que os males de que era portadora eram de caráter degenerativo e que sentia dores há muitos anos, corrobora a conclusão de que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com isso, julgar improcedente a demanda.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela concedida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 20:04:53 |
