
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021587-54.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA IMACULADA DA SILVA objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 88/92, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação. Determinou a correção dos valores em atraso, bem como que os juros sejam calculados na razão de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação. Por fim, concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 99/104, o INSS, preliminarmente, alega a impossibilidade de concessão da tutela antecipada pela sentença. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado por parte da autora e o descumprimento da carência, bem como a inexistência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pela alteração da data do início do benefício para que corresponda à data de juntada do laudo pericial e pela redução da verba honorária. Por fim, prequestiona a matéria de direito.
Intimada a parte autora, esta deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, não há que se analisar o requisito da carência, eis que a autora foi diagnosticada com "neoplasia maligna", conforme documentos acostados às fls. 15/29, corroborados por laudo do perito judicial (fls. 79/81), sendo que, nos termos do já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, é expressamente dispensada, no caso da referida moléstia.
Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Ensina Frederico Amado que "a filiação é a relação jurídica que liga uma pessoa natural à União, através do Ministério da Previdência Social, bem como ao Instituto Nacional do Seguro Social, que tem o condão incluí-la no Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada, tendo a eficácia de gerar obrigações (a exemplo do pagamento das contribuições previdenciárias) e direito (como a percepção dos benefícios e serviços)". Arremeta que "para os contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, não bastará simples exercício de atividade laborativa para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador para ser o responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fls. 247 e 249).
É o caso dos autos.
A autora afirma que laborou sempre como "artesã". Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que a demandante teve vínculos empregatícios: entre 02/06/1975 e 18/05/1976, junto à NOVIDADES JEAN DANIEL LTDA - ME; entre 20/03/1979 e 27/04/1979, junto à PONTANA COMERCIAL LIMITADA; de 01/09/1979 a 30/09/1979, junto à AEROBRINQ COMERCIAL DE BRINQUEDOS LTDA; entre 04/01/1999 a 03/1999, para AIKO UEHARA ATIBAIA, este, o último vínculo empregatício registrado no Cadastro. Há notícia, ainda, que a parte a autora veio a promover novos recolhimentos entre setembro de 2014 e fevereiro de 2017.
No entanto, a requerente não comprovou ter se filiado ao RGPS em época anterior ao surgimento e, sobretudo, ao conhecimento da doença que lhe afligia.
O laudo do perito judicial (fls. 79/81) afirma que a autora "teve câncer de mama, em 2004 sendo feito mastectomia total, seguida de radioterapia e quimioterapia". Assim, a autora, quando do início da moléstia, bem como do seu tratamento, não laborava há mais de 5 (anos) e, por conseguinte, não era mais segurada da Previdência.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Egrégia Turma:
Registre-se que o INSS informou, já em sede de apelação, recebimento de denúncia anônima de que a autora laborava ao mesmo tempo da percepção de aposentadoria por invalidez. Dados do CNIS atestam que o benefício foi cessado em 01/09/2011.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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