
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015522-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADAUTO PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015522-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADAUTO PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor ADAUTO PEDRO PEREIRA, em ação previdenciária ajuizada em 09/01/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Deferimento da gratuidade da justiça (ID 104498008 – pág. 29).
Citação do INSS realizada em 24/02/2012 (ID 104498008 – pág. 33).
Juntada de cópia de procedimento administrativo de benefício (ID 104498008 – pág. 71/179).
Depoimentos colhidos em audiência (ID 104580026 – pág. 42/47).
A r. sentença proferida em 29/07/2015 (ID 104580026 – pág. 99/104) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), ressalvando-se,
in casu
, os termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais (ID 104580026 – pág. 110/117), a parte autora pugna pela anulação do julgado, isso porque haveria séria discrepância entre o teor dos documentos médicos nos autos e a conclusão da perícia judicial, a qual deverá ser renovada, então por
especialista em ortopedia
. Ademais, repisa a tese inicial, acerca de sua inaptidão para as tarefas comomecânico de diesel
, em virtudes das enfermidades enfrentadas, conjugadas com sua idade avançada, de56 anos
. Insiste na concessão do benefício, com a consequente inversão da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015522-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADAUTO PEDRO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do tema preliminar
No tocante à perícia levada a efeito, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que a profissional nomeada pelo Juízo – a propósito, portadora de
respeitáveis credenciais
: médica graduada pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista, com residência em Medicina Preventiva e Social, mestrado e doutorado em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista e especializanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, inscrita no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sob número 104216 – respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes (ID 104498008 – pág. 08/10, 47/48, 187) e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
Neste contexto, referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade, do que resta rechaçado o pleito de repetição da perícia.
Do mérito
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a percepção de benefício “auxílio-doença”, na via administrativa, de 14/12/2000 a 25/02/2001, sob NB 502.004.637-6 (ID 104498008 – pág. 54), e de 19/02/2003 a 31/01/2008, sob NB 136.834.782-4 (ID 104498008 – pág. 53).
Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 104498008 – pág. 49/54), indicando contratos de emprego entre anos de 1975 e 2000.
Por sua vez, o laudo pericial elaborado em 05/06/2012 (ID 104498008 – pág. 205/215), diagnosticara a parte autora - contando com
53 anos de idade
à ocasião (ID 104498008 – pág. 13), de profissãomecânico de diesel
,alegadamente afastada há 12 anos
- como portadora de hérnia de disco lombar sem radiculopatia (M51.2) e espondilose lombar (M47.8).
Acrescentou o perito que:
“O autor refere dor lombar com irradiação para membros inferiores, que, contudo, não tem características incapacitantes no momento e não encontra respaldo no exame clínico.
No caso em tela, não foram verificadas alterações ao exame clínico, sinais de radiculopatia cervical ou lombar, histórico de evolução desfavorável do quadro, não sendo constatada repercussão funcional da patologia e, consequentemente, não foi comprovada incapacidade laborativa ou para a vida independente no momento
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Insta ressaltar, por fim, que os documentos acostados pela parte autora (ID 104498008 – pág. 15/27, 192/197; e ID 104580026 – pág. 52/55) não infirmam a conclusão do jusperito.
Em síntese: não reconhecida a incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar arguida e, no mérito, nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - No tocante à perícia levada a efeito, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que a profissional nomeada pelo Juízo – a propósito, portadora de
respeitáveis credenciais
: médica graduada pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista, com residência em Medicina Preventiva e Social, mestrado e doutorado em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista e especializanda em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, inscrita no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sob número 104216 – respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.2 - Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade. Rechaçado o pleito de repetição da perícia.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1975 e 2000.
11 - O laudo pericial elaborado em 05/06/2012, diagnosticara a parte autora - contando com
53 anos de idade
à ocasião, de profissãomecânico de diesel
,alegadamente afastada há 12 anos
- como portadora de hérnia de disco lombar sem radiculopatia (M51.2) e espondilose lombar (M47.8).12 - Acrescentou o perito que: “O autor refere dor lombar com irradiação para membros inferiores, que, contudo, não tem características incapacitantes no momento e não encontra respaldo no exame clínico. No caso em tela, não foram verificadas alterações ao exame clínico, sinais de radiculopatia cervical ou lombar, histórico de evolução desfavorável do quadro, não sendo constatada repercussão funcional da patologia e, consequentemente, não foi comprovada incapacidade laborativa ou para a vida independente no momento
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. 14 14 - Os documentos acostados pela parte autora não infirmam a conclusão do jusperito.15 - Não reconhecida a incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
