
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017859-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON ESPERIDIAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017859-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON ESPERIDIAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NILSON ESPERIDIÃO, em ação ajuizada em 14/07/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou a manutenção do “auxílio-doença” concedido administrativamente em 11/04/2014, sob NB 605.814.283-4 (ID 103304135 – fl. 20), sobre o qual penderia alta programada pelo INSS, aos 31/07/2015 (ID 103304135 – fl. 22).
Citação do INSS realizada em 25/09/2015 (ID 103304135 – fl. 56).
A r. sentença proferida em 03/12/2015 (ID 103304135 – fls. 71/72) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, sem, contudo, condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, ressaltando, neste ponto, o deferimento da gratuidade da justiça (ID 103304135 – fl. 39).
Em suas razões recursais (ID 103304135 – fls. 76/79), a parte autora refere à ocorrência de cerceamento à sua defesa, porquanto, embora requerida, não teria sido realizada nova perícia - de natureza ortopédica - aduzindo que o laudo pericial produzido conflitaria com os resultados médicos carreados ao feito. Lado outro, insiste na concessão de “aposentadoria por invalidez” ou, pelo menos, na preservação do “auxílio-doença”.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103304135 – fls. 83/87), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017859-24.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON ESPERIDIAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ANTUNES VALIO COIMBRA - SP216929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR - SP363286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da matéria preliminar
Rechaça-se a preliminar arguida, na medida em que considerado o resultado pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Superada, pois, a questão preliminar.
Do meritum causae
Tendo em vista que restara irrecorrida a decisão que indeferira a petição inicial e julgara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, no tocante ao pedido de manutenção do “auxílio-doença” (ID 103304135 – fls. 39/41), o presente feito segue, doravante, sob análise única da possibilidade de se conferir ao autor a aposentadoria por motivo de invalidez.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
O laudo pericial elaborado em 26/08/2015 pelo médico Dr. Marcel Eduardo Pimenta (ID 103304135 – fls. 49/54) diagnosticara a parte autora - de profissão
ajudante de serviços gerais
, contando com59 anos de idade
à ocasião (ID 103304135 – fls. 37/38 e 17, respectivamente) - como portadora dealterações degenerativas da coluna compatíveis com a idade, não havendo qualquer sinal de acidente vascular encefálico
(mencionado na exordial). Pelos exames laboratoriais e laudos nefrológicos, a função renal do autor estaria restabelecida. Não teria o autor artrite gotosa
(alegada na exordial). Constatou-se que o autor sofreria de artrite reumatoide que afetaria mãos, joelhos e ombro direito, sendo que tal patologia não possuiria nexo causal laboral, estaria altamente sintomática, sendo passível de tratamento e grande melhora, não sendo curável, apenas tratável para toda a vida. Por fim, não haveria indicação de abordagem cirúrgica.
Concluiu pela
existência de incapacidade laboral total e temporária por 06 meses
.
A propósito da periodização destacada no laudo do experto, no bojo da peça contestatória (ID 103304135 – fls. 57/59), informou o INSS que o “auxílio-doença” concedido ao autor - cuja programação de alta originária coincidiria com 31/07/2015 - teria sido prorrogado até 24/02/2016.
Por sua vez, no que tange à “aposentadoria por invalidez”, não reconhecida a incapacidade permanente, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar suscitada
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - A perícia médica fora efetivada por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial elaborado em 26/08/2015 pelo médico Dr. Marcel Eduardo Pimenta diagnosticara a parte autora - de profissão
ajudante de serviços gerais
, contando com59 anos de idade
à ocasião (ID 103304135 – fls. 37/38 e 17, respectivamente) - como portadora dealterações degenerativas da coluna compatíveis com a idade, não havendo qualquer sinal de acidente vascular encefálico
(mencionado na exordial). Pelos exames laboratoriais e laudos nefrológicos, a função renal do autor estaria restabelecida. Não teria o autor artrite gotosa
(alegada na exordial). Constatou-se que o autor sofreria de artrite reumatoide que afetaria mãos, joelhos e ombro direito, sendo que tal patologia não possuiria nexo causal laboral, estaria altamente sintomática, sendo passível de tratamento e grande melhora, não sendo curável, apenas tratável para toda a vida. Por fim, não haveria indicação de abordagem cirúrgica.
12 - Conclusão pela
existência de incapacidade laboral total e temporária por 06 meses
. No bojo da peça contestatória, informou o INSS que o “auxílio-doença” concedido ao autor - cuja programação de alta originária coincidiria com 31/07/2015 - teria sido prorrogado até 24/02/2016.13 - Não reconhecida a incapacidade permanente, de rigor o indeferimento do pedido de “aposentadoria por invalidez”.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
