
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR VECHIATI
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR VECHIATI
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAIR VECHIATI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”, “auxílio-doença” ou “auxílio-acidente de qualquer natureza”.
Deferidos os efeitos da tutela antecipada em 30/05/2012 (ID 107143187 – pág. 72), determinando-se a implantação de “auxílio-doença”, comprovada a providência pelo INSS (ID 107143187 – pág. 135). Ante referida decisão, o INSS interpusera Agravo de Instrumento (ID 107143187 – pág. 105/111), o qual restara convertido em retido (ID 107143187 – pág. 113).
A r. sentença proferida em 10/05/2016 (ID 107143187 – pág. 218/220) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 20% sobre o valor atribuído à causa (R$ 500,00), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça (ID 107143187 – pág. 72). Revogada a tutela anterior.
Em suas razões recursais (ID 107143125 – pág. 05/13), suscita a parte autora preliminar de cerceamento de defesa, porquanto indeferido o pedido de produção de nova perícia médico-judicial, aduzindo que a perícia anterior teria sido realizada por
médico especialista em hematologia e hemoterapia
, sendo que as patologias de que padeceria não guardariam relação com tais especialidades. Em mérito, repisa a tese inaugural, acerca de sua inaptidão para o labor, demonstrada por meio da documentação médica reunida nos autos. Insiste, pois, no deferimento da benesse.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107143125 – pág. 24/26), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001408-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAIR VECHIATI
Advogado do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial (ID 107143187 – pág. 191/195) - restara desatendida.
Pois bem.
Verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento (ID 107143187 – pág. 200), intimadas as partes para manifestação (ID 107143187 – pág. 202), a parte autora quedara-se silente.
Na situação considerada, não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 107143187 – pág. 13/22) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 107143187 – pág. 85/91) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 1983 a 1995 e de 2008 a 2011.
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.
Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 18/11/2014 (ID 107143187 – pág. 179/182) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com58 anos de idade
à ocasião (ID 107143187 – pág. 11), deprofissão motorista, realizando “bicos de pedreiro desde 2011”
:
Refere (a parte autora) que em novembro de 2009 sofreu um infarto do miocárdio e que há 4 anos está em tratamento de diabetes. Está com catarata e está aguardando realização de cirurgia.
Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Atestado médico de dezembro de 2011 do Dr. Afrânio com diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Atestado médico de março de 2014 da Dra. Nila, cardiologista, com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus pós IAM e angioplastia coronária.
Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, AAS, Metformina, Atenolol e Insulina NPH.
Considerou o jusperito:
Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas doença arterial coronariana obstrutiva que foi tratado com angioplastia
Ecocardiograma de fevereiro de 2010 com função cardíaca normal
Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade
Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa
.Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 107143187 – pág. 84, 150/151, 153/155), concluiu o perito que
não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cumpre ressaltar, por fim, que os documentos médicos acostados pela parte demandante (ID 107143187 – pág. 23/70) não confrontam as conclusões periciais.
Com efeito,
não
reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida.
2 - Verifica-se que, uma vez indeferido o requerimento, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
4 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 1983 a 1995 e de 2008 a 2011. Satisfeitas a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.13 - Referentemente à
inaptidão laboral
, o laudo pericial elaborado em 18/11/2014 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com58 anos de idade
à ocasião, deprofissão motorista, realizando “bicos de pedreiro desde 2011”
: refere (a parte autora) que em novembro de 2009 sofreu um infarto do miocárdio e que há 4 anos está em tratamento de diabetes. Está com catarata e está aguardando realização de cirurgia. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2010 dentro da normalidade. Apresentou avaliação de fundo de olho realizado pelo médico oftalmologista em agosto de 2014 com retinopatia hipertensiva leve em ambos os olhos. Atestado médico de dezembro de 2011 do Dr. Afrânio com diagnóstico de hipertensão arterial e diabetes mellitus. Atestado médico de março de 2014 da Dra. Nila, cardiologista, com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus pós IAM e angioplastia coronária. Medicamentos em uso: Losartana, HCTZ, AAS, Metformina, Atenolol e Insulina NPH.14 - Considerou o jusperito: Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas doença arterial coronariana obstrutiva que foi tratado com angioplastia função cardíaca normal normalidade Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa
15 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que
não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados, nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho
.16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.17 – Os documentos médicos acostados pela parte demandante não confrontam as conclusões periciais.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
