
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000758-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODRIGO JOSE PICASSO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000758-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODRIGO JOSE PICASSO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RODRIGO JOSÉ PICASSO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença proferida em 15/09/2016 (ID 107264537 – pág. 121/122) julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em R$ 800,00, ressalvada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça (ID 107264537 – pág. 57).
Em suas razões recursais (ID 107264537 – pág. 126/130), a parte autora suscita preliminar de nulidade do julgado, em virtude de cerceamento de defesa, porquanto o jusperito, em sua análise, não teria se debruçado sobre as
patologias
de que padece, denaturezas ortopédica, neurológica e vascular
; revela, outrossim, interesse na produção de prova testemunhal. Já em mérito, repisa a tese inicial, acerca de sua inaptidão para o labor, fazendo jus, portanto, aos benefícios reclamados.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107264537 – pág. 135/136), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000758-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RODRIGO JOSE PICASSO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora a necessidade de sujeição à nova perícia judicial.
Pois bem.
Verifica-se que, produzido o resultado pericial, intimadas as partes para manifestação (ID 107264537 – pág. 111), a parte autora quedara-se silente, conforme certificado pela secretaria da Vara (ID 107264537 – pág. 112).
Na situação considerada, não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
Noutro ponto, no tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
As cópias de CTPS (ID 107264537 – pág. 16/21) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 107264537 – pág. 27, 67/69, 116/117) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 2011 a 2015, além de percepção de “auxílio-doença” deferido administrativamente entre 09/02/2014 e 24/02/2015 (sob NB 605.069.892-2) (ID 107264537 – pág. 27/30).
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.
Referentemente à
inaptidão laboral
, foram acostados documentos médicos pela parte demandante (ID 107264537 – pág. 32/56), que alegara, na exordial, padecer de problemas Ortopédicos, Vasculares, Neurológicos, como HEMIPARESIA, DESVIO DE RIMA BUCAL, MIOCLONIAS, DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR, HIPÓTESE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CONFUSÃO MENTAL, EPILEPSIA, OUTRAS DOENÇAS CÉREBRO-VASCULARES, dentre outros diagnosticados.
O laudo pericial elaborado em 09/07/2015 (ID 107264537 – pág. 94/101, 102/110) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com
20 anos de idade
à ocasião (ID 107264537 – pág. 14), dederradeira profissão serviços gerais
:
O requerente informou durante o exame pericial que apresenta diminuição de força em hemicorpo esquerdo e que devido a essa queixa apresenta-se impossibilitado de exercer as atividades laborativas descritas no item 2 (Histórico) deste Laudo Médico Pericial.
São especialmente relevantes os seguintes documentos apresentados durante a perícia médica:
- 05/02/14
- Resumo de alta hospitalar (período da internação de 20/08/14 a 28/08/14
- Evoluções médicas do HCB de 07/02/14, 28/08/14, 16/02/15 e 18/02/15
- 08/07/15
Receita médica emitida em 18/02/15.
No presente exame físico o requerente não apresentou limitação da amplitude de
movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidades. Os relatórios de exames complementares apresentados não mostram alterações.
Observa pelo exposto que o Requerente apresentou quadro de hemiparesia (diminuição de força e/ou sensibilidade) à esquerda em 24/01/14
Em 16/02/15 18/02/15 08/07/15
O periciando apresentou AVC, que evoluiu favoravelmente, ficando o Requerente sem sequelas motoras ou sensitivas. Contudo, cerca de 1 ano após, o requerente apresentou crise epiléptica única (parcial, e sem perda da consciência) sendo após instituído tratamento antiepiléptico. Não há relato de refratariedade ao tratamento antiepiléptico e no presente exame pericial a força muscular mostrou-se preservada globalmente e o requerente apresenta áreas de hiperqueratose ("calosidades ou calos") palmar bilateralmente, o que demonstra que tem realizado esforço físico moderado a intenso com regularidade com os membros superiores. Há simetria entre a musculatura de membros superiores e inferiores e não há sinais de desuso. De acordo com as normas regulamentadoras atuais, a presença de epilepsia não impede a realização das atividades habituais do Requerente.
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados (ID 107264537 – pág. 10/11, 66), concluiu o perito que, pelos documentos presentes nos autos, anamnese e exame físico, que o(a) requerente está capaz para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) descrita(s) no item 2 (Histórico) deste laudo pericial
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Com efeito,
não
reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à nova perícia judicial.
2 - Produzido o resultado pericial, intimadas as partes para manifestação, a parte autora quedara-se silente, conforme certificado pela secretaria da Vara.
3 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
4 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - As cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, com registros empregatícios nos anos de 2011 a 2015, além de percepção de “auxílio-doença” deferido administrativamente entre 09/02/2014 e 24/02/2015 (sob NB 605.069.892-2). Satisfeitas a
qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei
.13 - Referentemente à
inaptidão laboral
, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de problemas Ortopédicos, Vasculares, Neurológicos, como HEMIPARESIA, DESVIO DE RIMA BUCAL, MIOCLONIAS, DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR, HIPÓTESE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CONFUSÃO MENTAL, EPILEPSIA, OUTRAS DOENÇAS CÉREBRO-VASCULARES, dentre outros diagnosticados.14 - O laudo pericial elaborado em 09/07/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com
20 anos de idade
à ocasião, dederradeira profissão serviços gerais
: O requerente informou durante o exame pericial que apresenta diminuição de força em hemicorpo esquerdo e que devido a essa queixa apresenta-se impossibilitado de exercer as atividades laborativas descritas no item 2 (Histórico) deste Laudo Médico Pericial. São especialmente relevantes os seguintes documentos apresentados durante a perícia médica: -05/02/14
- Relatório de ecocardiograma. Conclusão compatível com a normalidade. - Resumo de alta hospitalar (período da internação de20/08/14 a 28/08/14
) na unidade de AVC da neurologia do Hospital das Clínicas de Botucatu (HCB). - Evoluções médicas do HCB de07/02/14, 28/08/14, 16/02/15 e 18/02/15
. -08/07/15
- Declaração de acompanhamento com equipe da neurologia do HCBReceita médica emitida em 18/02/15. 24/01/14 16/02/15 18/02/15 08/07/15
15 - Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que, pelos documentos presentes nos autos, anamnese e exame físico, que o(a) requerente está capaz para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) descrita(s) no item 2 (Histórico) deste laudo pericial
16 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.17 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito, com majoração da verba honorária. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
