Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001140-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. ESTIMATIVA DE 02 ANOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO
MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Sustenta o INSS a realização de nova perícia.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção,
porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - diga-se, por
oportuno, portando consideráveis credenciais - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos
diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
12 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
13 - Do resultado da perícia médica realizada em 01/11/2016, com esclarecimentos apresentados
a posteriori, infere-se que a parte autora – desempregada atualmente, contando com 42 anos de
idade à ocasião - seria portadora de Diabetes Mellitus Insulino Dependente, HAS, Esporão do
Calcâneo, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas, Polineuropatia Diabética, Sinus Aguda,
Outras artrites reumatoides, Dor Aguda.
14 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e
temporária, com DII (início da incapacidade) no ano de 2012, estimando em 02 anos a
recuperação, a contar da perícia.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - A parte autora faz jus ao benefício transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no
bojo da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada.
20 - No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZI ROSA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZI ROSA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por ELZI ROSA DE JESUS, objetivando a concessão de “
aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Justiça gratuita deferida (ID 101960007 – pág.
156).
Tutela antecipada deferida em 14/12/2015, determinando-se a implantação de “auxílio-doença”
(ID 101960007 – pág. 156), cumprida a providência pelo INSS (ID 101960008 – pág. 37).
A r. sentença prolatada em 11/04/2017 (ID 101960008 – pág. 103/107) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no restabelecimento do “auxílio-doença” desde 23/09/2015 (cessação do
“auxílio-doença” sob NB 604.963.369-3) (ID 101960007 – pág. 155) e por até 02 anos a partir da
perícia realizada em 01/011/2016, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre
os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre valores havidos até a prolação (Súmula 111 do C. STJ). Sem
condenação em custas e despesas processuais. Ratificada a tutela anterior.
Apelou a autarquia previdenciária (ID 101960008 – pág. 113/118), arguindo, preliminarmente, a
necessidade de nova perícia médica, tendo em vista que o perito anterior não seria especialista
nas patologias apresentadas pela autora; em mérito, insiste no indeferimento da benesse.
Defende, por outro lado, a reparação dos índices relativos aos juros e à correção da moeda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-93.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZI ROSA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da questão preliminar
Em arguição prefacial, insiste o INSS na realização de nova perícia.
Pois bem.
O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque
comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - diga-se, por
oportuno, portando consideráveis credenciais - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos
diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como
pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Sendo assim, rechaça-se a matéria preliminar arguida.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Neste momento processual, não pairam dúvidas sobre as qualidade de segurado e carência legal,
de forma que se avança, diretamente, ao tema controvertido: a inaptidão laboral.
Observam-se documentos médicos carreados pelo autor (ID 101960007 – pág. 25/116, 152/153).
E do resultado da perícia médica realizada em 01/11/2016, com esclarecimentos apresentados a
posteriori (ID 101960008 – pág. 67/72, 90/91), infere-se que a parte autora – desempregada
atualmente, contando com 42 anos de idade à ocasião - seria portadora de Diabetes Mellitus
Insulino Dependente, HAS, Esporão do Calcâneo, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas,
Polineuropatia Diabética, Sinus Aguda, Outras artrites reumatoides, Dor Aguda.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 101960007 – pág. 09, 157), asseverou o expert a
incapacidade de natureza total e temporária, com DII (início da incapacidade) no ano de 2012,
estimando em 02 anos a recuperação, a contar da perícia.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
De tudo o quanto verificado nestes autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício
transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito o tema preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO. ESTIMATIVA DE 02 ANOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, NO
MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Sustenta o INSS a realização de nova perícia.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção,
porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - diga-se, por
oportuno, portando consideráveis credenciais - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos
diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Rechaçada a matéria preliminar arguida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
12 - Observam-se documentos médicos carreados pelo autor.
13 - Do resultado da perícia médica realizada em 01/11/2016, com esclarecimentos apresentados
a posteriori, infere-se que a parte autora – desempregada atualmente, contando com 42 anos de
idade à ocasião - seria portadora de Diabetes Mellitus Insulino Dependente, HAS, Esporão do
Calcâneo, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas, Polineuropatia Diabética, Sinus Aguda,
Outras artrites reumatoides, Dor Aguda.
14 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e
temporária, com DII (início da incapacidade) no ano de 2012, estimando em 02 anos a
recuperação, a contar da perícia.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - A parte autora faz jus ao benefício transitóriode “auxílio-doença”, nos moldes delineados no
bojo da r. sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada.
20 - No mérito, apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar o tema preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
