Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117665-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PARTE AUTORA COM DOMICÍLIO DIVERSO AO DECLARADO NA EXORDIAL,
CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado na exordial, visto que,
consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia
benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja, em data anterior
ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à
Agência da Previdência Social da referida cidade.
II- Deve ser excluída a condenação por litigância de má fé, levando-se em conta o caráter social
que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a hipossuficiência da parte autora,
segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser mitigada a inclusão da hipótese
“in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
III-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117665-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE DA SILVA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117665-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE DA SILVA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi indeferida a petição inicial (CPC, art. 330, IV), sem resolução do mérito
(CPC, art. 485, I e IV). Sem condenação em honorários, pois não apresentada contestação.
Revogados os benefícios da gratuidade da justiça. Entretanto, como a questão foi resolvida em
sentença (CPC, art. 101, caput), em caso de apelação o polo ativo "estará dispensado do
recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
recurso" (NCPC, art. 101, § 1º). Com força no art. 80, II, c.c. art. 81, § 2º, ambos do NCPC,
condenado o pólo ativo a pagar (art. 81, do NCPC) multa de 10 (dez) salários mínimos, por
litigância de má fé.
A parte autora apela, aduzindo que juntou aos autos comprovante de residência e outros
documentos que comprovam que seu domicílio era em Fernandópolis, e, por ocasião da
propositura da ação, passava por tratamento de câncer, residindo em Fernandópolis com sua
filha. Ocorre que, sua filha se mudou para a cidade de Jales/SP em 18/08/2018, quando do
andamento do processo, trazendo a apelante consigo, a qual se encontrava doente e com marido
acamado, e nesse curto espaço de tempo não teve tempo de avisar sua advogada do ocorrido,
não havendo como condenar alguém que se encontra ao final da vida doente, inexistindo a
litigância de má fé.
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117665-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE DA SILVA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 10.02.1964, ajuizou a presente ação em agosto de 2018, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, declinando, em sua
inicial, estar domiciliada na cidade de Fernandópolis, SP.
O d. Juízo monocrático determinou que o Oficial de Justiça intimasse pessoalmente a parte
autora sobre a data da designação da perícia médica, e fazendo, assim, também, a constatação
de seu domicílio na referida cidade.
Contudo, o oficial de justiça, em cumprimento ao mandado, dirigiu-se ao endereço declinado na
exordial, tendo sido informado que a autora não residia no local, havendo mudado para a cidade
de Jales, afixada no portão do imóvel placa de sua venda.
A parte autora foi instada a se manifestar sobre a referida certidão, informando, tão somente, a
ciência, por meio de seu procurador, sobre a data e local da perícia a ser realizada.
O d. Juízo “ a quo” extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, IV; e art.
485, I e IV, todos do CPC, c.c art. 109, § 3º, da Constituição Federal; condenando a parte autora
nas penas de litigante de má fé.
Entendo que não prospera o apelo da parte autora no que tange à extinção do feito sem
resolução do mérito, visto que demonstrado que declinado endereço diverso de seu domicílio, na
exordial, como bem destaco pelo d. Juízo “a quo”, observando-se o prazo exíguo entre o
ajuizamento da ação e a tentativa de intimação, ou seja, apenas doze dias.
De outro turno, há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado, visto que,
consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia
benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja em data anterior
ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à
Agência da Previdência Social da referida cidade.
No tocante à condenação por litigância de má fé, entretanto, entendo que esta deva ser excluída,
levando-se em conta o caráter social que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a
hipossuficiência da parte autora, segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser
mitigada a inclusão da hipótese “in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para excluir a multa por
litigância de má fé na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PARTE AUTORA COM DOMICÍLIO DIVERSO AO DECLARADO NA EXORDIAL,
CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado na exordial, visto que,
consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia
benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja, em data anterior
ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à
Agência da Previdência Social da referida cidade.
II- Deve ser excluída a condenação por litigância de má fé, levando-se em conta o caráter social
que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a hipossuficiência da parte autora,
segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser mitigada a inclusão da hipótese
“in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
III-Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
