
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015465-59.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EUGÊNIA FRANCISCO COSTA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 75/77, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Fixou os honorários advocatícios em R$400,00 (quatrocentos reais), por equidade, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
Em razões recursais de fls. 79/97, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que esta incapacitada para o labor. Alega, outrossim, que também fez contribuições mensais suficientes, cumprindo a carência legal. Requer, assim, a concessão do benefício em análise, a partir da data de seu requerimento administrativo, bem como de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimado o INSS, este apresentou contrarrazões às fls. 100/103.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 11 de fevereiro de 2005 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, é necessário que sejam efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
Informações constantes do Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, colacionadas com as provas documentais produzidas (CTPS - fls. 12/15), dão conta que a autora manteve vínculo empregatício nos seguintes períodos: junto a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRÊLA S/A, entre 02/02/1971 e 14/06/1971 (fl. 13); junto a AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA, de 13/05/1987 a 15/10/1987 e de 05/01/1988 a 01/06/1988 (fl. 13); junto a SERGEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS GERAIS E TRANSPORTES LTDA - ME, de 30/05/1988 a 30/11/1988 (fl. 14); junto a AGROPECUÁRIA BAZAN S/A, de 13/04/1989 a 14/12/1989, de 12/06/1990 a 07/12/1990 e de 04/03/1991 a 27/11/1991 (fl. 14); e, por fim, na empresa FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A, entre 06/07/1992 e 12/12/1992 e entre 22/03/1993 e 20/11/1993 (fl. 15).
A autora começou a recolher contribuições novamente, como contribuinte "facultativa", em setembro de 2004. Por conseguinte, tinha contribuído por 7 (sete) meses, ao tempo da propositura da demanda, de modo que seria segurada da Previdência e teria supostamente cumprido a carência para os benefícios vindicados, quando do reingresso ao RGPS, conforme dispositivos supra.
Ocorre que, ao confrontar essas informações constantes dos autos, verifica-se o caráter oportunista e indevido dessa nova filiação ao RGPS por parte da autora.
Em primeiro lugar, a própria perícia, realizada em 06/10/2005 (fls. 48/60), concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da parte, sendo esta apenas de caráter parcial.
A perita médica diagnosticou a requerente como portadora de "espondiloartrose de coluna lombar e artroses".
Aponta a expert que: "a autora apresenta quadro degenerativo com ESPONDILOARTROSE DE COLUNA LOMBAR E ARTROSES, com sintomatologia agravada pelo SOBREPESO e em tratamento clínico e medicamentoso.
O quadro clínico traz limitações para atividades com grande esforço físico ou sobrecarga em coluna dificultando sua colocação no mercado de trabalho.
A sua capacidade funcional residual é suficiente para manter com autonomia as atividades de sua rotina de vida dos últimos 12 anos como 'dona de casa'".
Depreende-se do exame médico, portanto, pela ausência de sinais de incapacidade laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter voltado a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias no ano de 2004, quando já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouco tempo antes de ajuizar a presente demanda (11/02/2005), contribuindo um pouco acima do exigido para o cumprimento da carência, no caso de nova filiação, o que é forte indicativo da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando para uma filiação oportunista, quando já se encontrava portadora de moléstias que supostamente limitariam sua atuação profissional.
As contribuições efetuadas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre as atividades que diz exercer, frente aos males de que padece.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Consequentemente, por qualquer ângulo que se analise o caso, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que julgou improcedente o pedido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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