Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058285 / SP
0000147-72.2006.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PROCESSOS APENSADOS. JULGAMENTO EM
CONJUNTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576
DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Apelação analisada conjuntamente com a dos autos nº 0007763-59.2010.4.03.6183, em
virtude do apensamento das demandas e julgamento unificado.
2 - Trata-se de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
requerida pelo falecido Leonardo de Freitas, quando em vida, e de pensão por morte pleiteada
pela suposta companheira Maria Lucivanda Sousa Costa.
3 - Do auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez: A cobertura da incapacidade está
assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios, o qual pode ser prorrogado.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo do Juizado
Especial Federal, nos autos de nº 20056301028819-6, com base em exame realizado em
22/06/2005, diagnosticou o demandante como portador de "deficiência auditiva à direita,
decorrente de quadro de otite média crônica e perfuração timpânica ampla". No campo "análise
e discussão dos resultado", consignou que o autor "foi submetido à cirurgia de timpanoplasia
em 20/10/1994, persistindo com perfuração residual e queda do limiar tonal em algumas
frequências. Não tem condições de exercer a sua atividade profissional ou outras que envolvam
ambientes com nível elevado de ruído, pela baixa acuidade e pelo risco de progressão da perda
auditiva. Pode realizar atividades sem grandes ruídos, como trabalhos na área administrativa".
Concluiu por uma incapacidade parcial e permanente desde 10/1994.
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do autor, se afigura
pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços como "preparador/ajustador de torno"
ou "ajudante geral" em indústria metalúrgica (CTPS) e que contava, à época da avaliação
médica, com 52 anos de idade, conseguisse, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções, como na "área administrativa". Súmula 47, da TNU
- Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e Precedente do STJ.
12 - Dessa forma, o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que era portador, o que enseja a concessão
de aposentadoria por invalidez.
13 - O expert fixou a data do início da incapacidade em 10/1994, época em que o demandante
ostentava a qualidade de segurado, eis que teve encerrado o último vínculo empregatício em
1º/09/1994, havendo, ainda, o preenchimento da carência necessária à concessão do
beneplácito (CTPS e CNIS).
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 08/08/2001, de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data. Entretanto, os efeitos financeiros
devem ser fixados na data da citação (20/06/2006), vez que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para
judicializar a questão após o indeferimento do benefício (09/02/2002). Impende salientar que se
está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora
em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória, via
de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso
dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
16 - Da pensão por morte: A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos
arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado falecido, aposentado ou não.
17 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
18 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
19 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento
do Sr. Leonardo de Freitas em 10/05/2008.
20 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou comprovado nesta
oportunidade, em análise ao feito de nº 0000147-72.2006.4.03.6183, uma vez que reconhecido
que aquele fazia jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
21 - No tocante à condição de dependente, aduziu a autora, na inicial, que conviveu
maritalmente com o falecido por cerca de 26 (vinte e seis) anos ininterruptos até o óbito, em
10/05/2008.
22 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos início razoável de prova material,
devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência,
realizada em 07/06/2011.
23 - Os relatos são convincentes no sentido de que Maria Lucivanda e o falecido conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
do companheirismo.
24 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do
art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em
contrário, o que não se observa no caso.
25 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte, se requerida até 30 dias depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
26 - Tendo a autora formulado o pedido administrativo em 10/11/2010, após os 30 (trinta) dias
do passamento, o termo inicial do benefício deve ser fixado na referida data, mantendo-se a r.
sentença.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de
repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado.
30 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e à remessa necessária, em maior extensão, para fixar os
efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (20/06/2006),
e determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
