Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2007379 / SP
0030955-77.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO
DA EXECUÇÃO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
10 - O laudo pericial de fls. 119/133, elaborado em 02/04/13, diagnosticou a autora como
portadora de "lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose e tendinopatia devido a
ruptura do tendão supra-espinhoso no ombro esquerdo e lesão do tendão supra espinhoso do
ombro direito". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 04/07/12 (data do exame
de ultrassom em que consta rotura maciça do tendão supraespinhal - fl. 134).
11 - Consigna-se que não consta nos autos nenhum atestado ou exame médico que informe
referidas patologias em datas anteriores. Verifica-se, apenas, que, em março de 2010 (fl. 56), a
autora realizou exame em que consta fratura da cabeça do rádio do ombro direito, mas em
exame de abril de 2010 (fl. 55), não havia traços típicos de fratura na região examinada,
ademais, a demandante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 14/02/10 a 30/05/10,
o que coincide com os resultados dos exames.
12 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante
efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 02/04/76 a 16/07/76, 01/03/78 a 31/05/78,
01/07/83 a 05/08/83, 02/01/96 a 28/05/97, 09/04/98 a 12/98, 01/06/00 a 10/08/01, 19/09/02 a
13/11/02, 02/02/04 a 10/06/04, 01/08/07 a 08/07, 01/03/09 a 28/02/10, 01/06/10 a 31/07/10 e
01/09/10 a 31/10/10. Saliente-se que as últimas contribuições, referentes ao período de
01/09/10 a 31/10/10, foram efetuadas na qualidade de segurada facultativa. Além disso, o
mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, nos
períodos de: 01/02/01 a 18/03/01, 13/01/05 a 19/08/05, 12/04/06 a 25/04/07 e 14/02/10 a
30/05/10.
13 - Assim, considerados o último recolhimento como segurada facultativa (31/10/10) e a data
de início da incapacidade constatada pelo perito (04/07/12), verifica-se que a parte autora não
manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" de seis meses,
previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91.
14 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, a autora não ostentava mais a
qualidade de segurada.
15 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
16 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurado.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
18 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Apelação da
autora prejudicada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido, com revogação
da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos
valores recebidos a esse título, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
