
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-35.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001426-35.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 06.08.1939, está previsto no art. 42, da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo médico pericial, realizado em 13.03.2016 (fl. 133/138), atesta que a autora é portadora de dores articulares difusas, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Todavia, "in casu", resta patente a perda da qualidade de segurada da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que das informações constantes no CNIS de fl. 109/110, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social, em períodos alternados, de 1995 a 1997 e recebeu o benefício de auxílio-doença de nov/1997 a junho/1999, tendo sido ajuizada a presente ação em 16.08.2013, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, consoante resposta ao quesito 2 do Juízo, fl. 136, do laudo pericial, verifica-se que a incapacidade da autora teve início em 17.09.2015.
Assim, a autora perdeu a qualidade de segurada, inexistindo elementos nos autos, tampouco no laudo médico pericial, evidenciando a existência de sua incapacidade à época em que teria cessado suas atividades laborais.
Não há condenação da parte autora em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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