
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008298-83.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SEBASTIÃO CAVALHEIRO DE DEUS, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 82/83, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de auxílio-doença, a partir da juntada do laudo pericial (29/1/2009 - fl. 73). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, calculada pelos índices contidos no Provimento COGE n. 24/97, e de juros de mora, a partir da juntada do laudo pericial até a data da elaboração da conta e da expedição do precatório, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa oficial, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 87/91, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a parte autora não ostentava a qualidade de segurado, nem havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou esta ação.
Por sua vez, na apelação de fls. 97/100, o autor pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 104/108.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 74/76, elaborado por profissional médico do IMESC em 04/8/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "quadro de prostatismo" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 75).
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 76).
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 95/96 comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 26/6/1996 a 04/9/1997, de 03/11/1997 a 12/1997 e de 02/3/1998 a 25/11/1998. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 94 demonstra que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 28/7/1998 a 05/9/1998.
Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (26/4/2007) e da extinção do último contrato de trabalho do autor (25/11/1998), verifica-se que ele não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
De fato, o próprio autor informou ao perito judicial que surgiram "problemas na bexiga há cerca de 08 anos" (sic) (tópico Histórico - fl. 74), ou seja, em agosto de 2000, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
Ademais, é oportuno destacar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise da apelação do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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