Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012671-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 12 de agosto de 2015, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, consignou o seguinte: “Periciado padece de artrose de joelho direito (confirmada
pelo laudo de exame de imagem) e confirmada pelo relatório de seu assistente. Não há
condições, em definitivo, do periciado ser exposto ao trabalho de sequeiro (seu trabalho habitual
declarado) com tal patologia e com os achados de exame que hoje foram observados. A
restrição, é assim TOTAL E DEFINITIVA”. Por fim, fixou a DII em 22.07.2014, “data do laudo
radiológico que mostra ocorrência de artrose moderada do joelho direito (em acordo com o
relatado pelo seu médico assistente e em acordo com o observado no presente exame médico)”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho do autor, é certo que, quando do seu
surgimento, já não era mais segurado da Previdência.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexo aos autos, dão conta que seu último vínculo empregatício, junto à GERA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA - ME, se encerrou em 04/2007 (data da
última remuneração percebida pelo requerente). Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, já contabilizada a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze)
meses, até 15.06.2008 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99, em sua
redação original).
13 - Mesmo na eventualidade de aplicação das prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei
8.213/91, teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.06.2010.
14 - Nem se alegue que a CTPS acostada aos autos comprovaria a permanência no emprego,
como dito na exordial, até 21.11.2014.
15 - Nada obstante as informações constantes de CTPS gozem de presunção relativa de
veracidade no que tange aos vínculos nela registrados, infere-se, sem maiores dificuldades que,
com relação à sua última anotação, o demandante não comprovou que a mesma perdurou por
mais tempo que a data do seu último salário, ou seja, abril de 2007. Nessa senda, destaca-se que
a parte da Carteira atinente às férias, alterações de remuneração e anotações gerais, as quais
trariam indícios da persistência do vínculo, não foi juntada aos autos.
16 - Realizada audiência de instrução em 09 de junho de 2016, foram colhidos depoimentos de
duas testemunhas arroladas pelo requerente, que também não conseguiram corroborar a exígua
prova material. A despeito de a testemunha AFRÂNIO JOÃO GERA, proprietário da empresa
mencionada, dizer que o autor desenvolve atividade laboral para ele, ressaltou que o mesmo não
recebia remuneração de há muito. De outro lado, JOSÉ DONIZETE AMBROZETO atesta que fica
no estabelecimento comercial da empresa, mas sem trabalhar.
17 - Diante do precário substrato material e da contradição evidente nos depoimentos (uma dos
testemunhas afirma que o demandante não trabalha mais e a outra, incredulamente, diz que ele
trabalha sem receber qualquer quantia), se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
permaneceu mais 7 (sete) anos laborando para GERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
CEREAIS LTDA - ME, até o momento do surgimento da incapacidade.
18 - Em síntese, não tendo demonstrado que mantinha a qualidade de segurado e havia
cumprido com a carência, na DII, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012671-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO ALPINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012671-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO ALPINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por LUÍS APARECIDO ALPINO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame pericial, realizado em
12.08.2015 (ID 102032093, p. 65). Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 102032093, p. 90-93).
Em razões recursais, o INSS pugna, em sede de prejudicial, pelo reconhecimento da
prescrições das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da
ação. No mais, sustenta que o demandante não preenchia os requisitos qualidade de segurado
e carência, quando do início da incapacidade, não fazendo jus a aposentadoria por invalidez,
nem a auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora, bem como seja declarada sua isenção quanto ao
pagamento de custas processuais (ID 102032093, p. 99-107).
O autor também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, no qual requer a fixação da
DIB na data do requerimento administrativo (ID 102032093, p. 112-114)
Apenas o requerente apresentou contrarrazões (ID 102032093, p. 110-111).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012671-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS APARECIDO ALPINO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 12 de agosto de 2015 (ID 102032093, p. 64-72), quando o demandante
possuía 56 (cinquenta e seis) anos de idade, consignou o seguinte:
“Periciado padece de artrose de joelho direito (confirmada pelo laudo de exame de imagem) e
confirmada pelo relatório de seu assistente. Não há condições, em definitivo, do periciado ser
exposto ao trabalho de sequeiro (seu trabalho habitual declarado) com tal patologia e com os
achados de exame que hoje foram observados.
A restrição, é assim TOTAL E DEFINITIVA”.
Por fim, fixou a DII em 22.07.2014, “data do laudo radiológico que mostra ocorrência de artrose
moderada do joelho direito (em acordo com o relatado pelo seu médico assistente e em acordo
com o observado no presente exame médico)”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho do autor, é certo que, quando do seu
surgimento, já não era mais segurado da Previdência.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexo aos autos (ID 102032093, p. 40-41), dão conta que seu último vínculo
empregatício, junto à GERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA - ME, se
encerrou em 04/2007 (data da última remuneração percebida pelo requerente). Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, já contabilizada a prorrogação da manutenção da
qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15.06.2008 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c
arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99, em sua redação original).
Mesmo na eventualidade de aplicação das prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei
8.213/91, teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.06.2010.
Nem se alegue que a CTPS acostada aos autos (ID 102032093, p. 13-16) comprovaria a
permanência no emprego, como dito na exordial, até 21.11.2014.
Nada obstante as informações constantes de CTPS gozem de presunção relativa de veracidade
no que tange aos vínculos nela registrados, infere-se, sem maiores dificuldades que, com
relação à sua última anotação, o demandante não comprovou que a mesma perdurou por mais
tempo que a data do seu último salário, ou seja, abril de 2007.
Nessa senda, destaco que a parte da Carteira atinente às férias, alterações de remuneração e
anotações gerais, as quais trariam indícios da persistência do vínculo, não foi juntada aos
autos.
Realizada audiência de instrução em 09 de junho de 2016 (ID 102032093, p. 85-88), foram
colhidos depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo requerente, que também não
conseguiram corroborar a exígua prova material.
A despeito de a testemunha AFRÂNIO JOÃO GERA, proprietário da empresa mencionada,
dizer que o autor desenvolve atividade laboral para ele, ressaltou que o mesmo não recebia
remuneração de há muito.
De outro lado, JOSÉ DONIZETE AMBROZETO atesta que fica no estabelecimento comercial
da empresa, mas sem trabalhar.
Diante do precário substrato material e da contradição evidente nos depoimentos (uma dos
testemunhas afirma que o demandante não trabalha mais e a outra, incredulamente, diz que ele
trabalha sem receber qualquer quantia), se me afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
permaneceu mais 7 (sete) anos laborando para GERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
CEREAIS LTDA - ME, até o momento do surgimento da incapacidade.
Em síntese, não tendo demonstrado que mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido
com a carência, na DII, de rigor o indeferimento do pedido.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
restando prejudicado o apelo da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 12 de agosto de 2015, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, consignou o seguinte: “Periciado padece de artrose de joelho direito
(confirmada pelo laudo de exame de imagem) e confirmada pelo relatório de seu assistente.
Não há condições, em definitivo, do periciado ser exposto ao trabalho de sequeiro (seu trabalho
habitual declarado) com tal patologia e com os achados de exame que hoje foram observados.
A restrição, é assim TOTAL E DEFINITIVA”. Por fim, fixou a DII em 22.07.2014, “data do laudo
radiológico que mostra ocorrência de artrose moderada do joelho direito (em acordo com o
relatado pelo seu médico assistente e em acordo com o observado no presente exame
médico)”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho do autor, é certo que, quando do
seu surgimento, já não era mais segurado da Previdência.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexo aos autos, dão conta que seu último vínculo empregatício, junto à GERA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA - ME, se encerrou em 04/2007 (data
da última remuneração percebida pelo requerente). Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, já contabilizada a prorrogação da manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze)
meses, até 15.06.2008 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99, em
sua redação original).
13 - Mesmo na eventualidade de aplicação das prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei
8.213/91, teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.06.2010.
14 - Nem se alegue que a CTPS acostada aos autos comprovaria a permanência no emprego,
como dito na exordial, até 21.11.2014.
15 - Nada obstante as informações constantes de CTPS gozem de presunção relativa de
veracidade no que tange aos vínculos nela registrados, infere-se, sem maiores dificuldades que,
com relação à sua última anotação, o demandante não comprovou que a mesma perdurou por
mais tempo que a data do seu último salário, ou seja, abril de 2007. Nessa senda, destaca-se
que a parte da Carteira atinente às férias, alterações de remuneração e anotações gerais, as
quais trariam indícios da persistência do vínculo, não foi juntada aos autos.
16 - Realizada audiência de instrução em 09 de junho de 2016, foram colhidos depoimentos de
duas testemunhas arroladas pelo requerente, que também não conseguiram corroborar a
exígua prova material. A despeito de a testemunha AFRÂNIO JOÃO GERA, proprietário da
empresa mencionada, dizer que o autor desenvolve atividade laboral para ele, ressaltou que o
mesmo não recebia remuneração de há muito. De outro lado, JOSÉ DONIZETE AMBROZETO
atesta que fica no estabelecimento comercial da empresa, mas sem trabalhar.
17 - Diante do precário substrato material e da contradição evidente nos depoimentos (uma dos
testemunhas afirma que o demandante não trabalha mais e a outra, incredulamente, diz que ele
trabalha sem receber qualquer quantia), se afigura pouco crível, à luz das máximas da
experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que
permaneceu mais 7 (sete) anos laborando para GERA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE
CEREAIS LTDA - ME, até o momento do surgimento da incapacidade.
18 - Em síntese, não tendo demonstrado que mantinha a qualidade de segurado e havia
cumprido com a carência, na DII, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de
valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida,
restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
