
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009223-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL APARECIDA SCANTIM BURGO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009223-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL APARECIDA SCANTIM BURGO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ISABEL APARECIDA SCATIMBURGO, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 08/08/2013, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 102665371 - Pág. 63/65).
Em razões recursais de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. (ID 102665371 - Pág. 69/74).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102665371 – Pág. 79/82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009223-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL APARECIDA SCANTIM BURGO
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 23 de novembro de 2015 (ID 117326469 - Pág. 51/61), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte:“
A Pericianda é portadora de Hepatite tipo C, muito bem documentada, com acompanhamento e orientação devidamente cumpridos. Está numa fase de acompanhamento de difícil previsibilidade, pois é uma doença crônica em evolução.
A hepatite C diante dos exames apresentados indica, apesar do seu tratamento, doença em evolução, sendo que é uma patologia grave, de longa permanência, cuja evolução pode implicar num transplante hepático ou mesmo êxito fatal - óbito.
A Pericianda é portadora de Hepatite C em acompanhamento em instituição especializada e, no momento, encontra-se incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laboral
”.Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2008 com base nos documentos apresentados pela demandante (quesito ‘e’ do Juízo).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho da autora, é certo que, quando do seu surgimento, já não era mais segurada da Previdência. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexado aos autos (ID 102665371 - Pág. 13/14), dão conta seu último vínculo empregatício se encerrou em 31/01/2002. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, já contabilizada a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/03/2003 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
Aliás, nem que se fossem aplicadas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a demandante manteria validamente a qualidade de segurada quando da DII, fixada em 2008. Com efeito, com as prorrogações previstas nestes dispositivos, teria mantido sua filiação até 15/03/2005.
Com relação ao vínculo previdenciário de 01/02/2012 a 28/02/2014, na qualidade de contribuinte facultativo, sua incapacidade lhe é preexistente, sendo indevida a concessão das benesses com supedâneo nele, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por fim, não prospera o argumento da autora de que sua incapacidade teria se instalado somente em setembro de 2013, isto é, “a partir do tratamento massivo realizado mensalmente na UNESP”, na medida em que a documentação anexada à inicial aponta estágio avançado da doença já no ano de 2009 (vide, por exemplo, exames constantes do ID 117326468 - Pág. 56/57), cabendo ressaltar ainda, que ela mesma relata que “teve os primeiros sintomas da doença em 2002, até um pouco antes, tendo recebido o diagnóstico nesta época” (ID 102665371 - Pág. 80).
Portanto, fixado o início da incapacidade no ano de 2008, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO À FILIAÇÃO POSTERIOR. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 23 de novembro de 2015, quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “A Pericianda é portadora de Hepatite tipo C, muito bem documentada, com acompanhamento e orientação devidamente cumpridos. Está numa fase de acompanhamento de difícil previsibilidade, pois é uma doença crônica em evolução. A hepatite C diante dos exames apresentados indica, apesar do seu tratamento, doença em evolução, sendo que é uma patologia grave, de longa permanência, cuja evolução pode implicar num transplante hepático ou mesmo êxito fatal - óbito. A Pericianda é portadora de Hepatite C em acompanhamento em instituição especializada e, no momento, encontra-se incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laboral”.9 - Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2008 com base nos documentos apresentados pela demandante (quesito ‘e’ do Juízo).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho da autora, é certo que, quando do seu surgimento, já não era mais segurada da Previdência. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, anexado aos autos, dão conta seu último vínculo empregatício se encerrou em 31/01/2002. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, já contabilizada a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/03/2003 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
13 - Aliás, nem que se fossem aplicadas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, a demandante manteria validamente a qualidade de segurada quando da DII, fixada em 2008. Com efeito, com as prorrogações previstas nestes dispositivos, teria mantido sua filiação até 15/03/2005.
14 - Com relação ao vínculo previdenciário de 01/02/2012 a 28/02/2014, na qualidade de contribuinte facultativo, sua incapacidade lhe é preexistente, sendo indevida a concessão das benesses com supedâneo nele, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Por fim, não prospera o argumento da autora de que sua incapacidade teria se instalado somente em setembro de 2013, isto é, “a partir do tratamento massivo realizado mensalmente na UNESP”, na medida em que a documentação anexada à inicial aponta estágio avançado da doença já no ano de 2009 (vide, por exemplo, exames constantes do ID 117326468 - Pág. 56/57), cabendo ressaltar ainda, que ela mesma relata que “teve os primeiros sintomas da doença em 2002, até um pouco antes, tendo recebido o diagnóstico nesta época”.
16 - Portanto, fixado o início da incapacidade no ano de 2008, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurada da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
