Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001007-64.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001007-64.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELISA ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TARSO RODRIGUES DE CASTRO VASCONCELLOS -
SP236154-A, SUZERLEY RODRIGUES - SP135683-A, EGMAR GUEDES DA SILVA -
SP216872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001007-64.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em previdenciário e,
subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários,
julgou prejudicado o pleito de conversão do beneplácito por acidente do trabalho, para a
modalidade previdenciária, e improcedentes os demais pedidos.
Pretende, a apelante, que seja anulada a sentença, com vistas à realização de nova perícia.
Sustenta, em síntese, que o julgado embasou-se em laudo pericial omisso, equivocado, inverídico
e contraditório, eivando-se, assim, de nulidade. Acresce que, além disso, foram desconsideradas
as impugnações ao laudo, trazidas no laudo do assistente técnico apresentado.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001007-64.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o seu real estado de saúde, de
acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na
realização da perícia.
In casu, realizada a perícia médica em 29/01/2018, o laudo coligido ao doc. 54408148 consignou
que os documentos médicos apresentados pela autora, então, com 33 anos de idade, engenheira
civil e que trabalhou como auxiliar administrativo e técnico em instituição bancária, assistente
técnico em empresa de engenharia e como engenheira civil,
descrevem-na com quadro de dor refratária de difícil controle, diagnosticando-a como portadora
da Síndrome Ehlers-Danlos e depressão ansiosa.
Transcrevo os esclarecimentos do perito, sobre a Síndrome Ehlers-Danlos:
"A Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) engloba um grupo de doenças hereditárias, com diferentes
padrões de segregação. É caracterizada por defeitos na biossíntese do colágeno. Pode repercutir
na pele, articulações, vasos sanguíneos e órgãos internos, sendo que sua gravidade pode variar
de leve até franca ameaça à vida. Deve-se suspeitar de SED quando, na ausência de outras
etiologias, ocorrer hipermobilidade articular, hematomas, sangramento anormal;
ruptura/dissecção vascular, fragilidade cutânea, cicatrizes atróficas, hiperextensibilidade cutânea,
luxações articulares ou ruptura espontânea de órgãos ocos. O acometimento familiar pode
fortalecer o diagnóstico.
A síndrome pode ser subdividida nas variantes clássica, hipermobilidade articular, vascular,
cifoescoliose, artocalásia, dermatosparaxia, tendo por base as diferentes alterações genéticas da
síntese dos colágenos tipo I, III e/ou V. É fundamental o reconhecimento precoce da SED, já que
algumas variantes apresentam risco de lesões físicas (rotura de ligamentos, luxação articular,
padrão inestético de cicatrizes cutâneas) e, em variantes mais graves, há risco até de morte."
O expert consignou que, "no caso da pericianda há relato de seguimento com ortopedista na
adolescência devido a dores osteoarticulares e fraqueza muscular. Mais tarde apresentou
aumento da mobilidade articular e facilidade para lesões traumáticas, razão pela qual houve
suspeita da Síndrome Ehlers-Danlos. Foi encaminhada para exame genético, porém não foi
apresentado documento médico do geneticista confirmando a síndrome, bem como sua
classificação".
Analisando os resultados dos exames complementares juntados aos autos e apresentados na
perícia, bem como considerando a faixa etária da pericianda e o seu histórico, o perito concluiu
que não há como correlacionar os sintomas com traumas ou doença degenerativa, vislumbrando
que o quadro pode ser atribuído à Síndrome Ehlers-Danlos.
Salientou, contudo, que a requerente não apresenta queixas cardiológicas, neurológicas,
oculares, hematomas e sangramentos espontâneos ou luxações articulares.
O exame de eletrocardiograma evidenciou ritmo sinusal e distúrbio de comunicação
intraventricular. No entanto, não foram apresentados relatórios cardiológicos ou outros exames
complementares que pudessem evidenciar prolapso valvar, aneurisma ou dissecção arterial,
riscos fatais se não diagnosticados a tempo.
Realçou que a pericianda colaborou para a realização do exame físico, sem esboçar sinal de dor,
de modo que a queixa principal, de dores articulares difusas, de caráter subjetivo, não foi
confirmada pelo exame pericial.
O perito acrescentou que "os achados do exame demonstraram pele fina, elasticidade cutânea,
sem transparência, pequenas lesões cicatriciais nos braços (+D), aumento da mobilidade articular
em membros superiores e inferiores", não sendo observadas outras alterações objetivas em
relação à motricidade e à marcha.
Atestou que o quadro atual da postulante é estável, sem sinais de agravamento, luxações,
limitações motoras, porém demanda continuidade do esquema terapêutico (fisioterapia, psicologia
e psiquiatria, ortopedia, uso de medicações de controle e hábitos de vida saudável).
A pericianda apresenta, ainda, protrusão discal em vértebras cervicais e
lombares e processo degenerativo em vértebras cervicais. Todavia, tais evidências, consoante
parecer do perito, não justificam a alegada incapacidade, uma vez que são achados comuns na
população em geral.
Concluiu, por fim, que as patologias diagnosticadas não acarretam restrições ou incapacidade
para o desempenho das atividades habituais e laborais que a autora vinha exercendo.
Contudo, durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova
pericial, requerida pela autoria no doc. 54408157.
Ademais, não houve manifestação do perito quanto à divergência entre o laudo judicial e aquele
produzido pelo assistente técnico, consoante determina o inciso II do § 2º do art. 477 do Código
de Processo Civil. Reporto-me ao doc. 54408194.
Desponta, assim, causa de nulidade, ex vido art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, com prejuízo, em tese, advindo da sentença de improcedência do pleito.
Malferiram-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, decidiu esta e. Nona Turma, em situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio,
contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a
afastar cerceamento de defesa.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de controle
das crises epiléticas de que padece a proponente.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia."
(PJ-e, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725089-83.2019.4.03.9999, Relatora Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, publicado em 23/10/2019)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia,nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
