
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BARBOSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BARBOSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BARBOSA NETO, em ação previdenciária ajuizada em 18/12/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” ou a concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Documentos médicos juntados em formato de cópias reprográficas (ID 104580489 – pág. 41/101).
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 104580489 – pág. 135).
Citação do INSS realizada em 23/01/2014 (ID 104580489 – pág. 141).
A r. sentença proferida em 03/06/2015 (ID 104526870 – pág. 74/76) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, ressalvados os termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixados os honorários periciais em R$ 200,00.
Em suas razões recursais (ID 104526870 – pág. 79/82), suscita a parte autora preliminar de nulidade do julgado, porquanto indeferido seu pleito - de respostas a esclarecimentos e quesitos suplementares, pelo perito do Juízo - sob pena de violação ao direito à ampla defesa. No mais, reclama a procedência da ação, repisando a tese inaugural, acerca da existência de inaptidão laboral, autorizadora da concessão da benesse previdenciária.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004402-22.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BARBOSA NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FARIA ANTEZANA - SP188294-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da matéria preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora que sua requisição - de esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restara desatendida em sentença.
Pois bem.
Produzida a perícia primária, solucionados os quesitos formulados pelas partes (ID 104580489 – pág. 10/11 e ID 104526870 – pág. 29/31), houve por bem o d. Juízo afastar o neo-requerimento, assim decidindo,
verbis
:
“O laudo pericial de fls. 243/251 atesta que o autor não está incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual.
Referido laudo deve ser acolhido sem ressalvas, pois além de proveniente de profissional equidistante das partes, foi estabelecido de acordo com critérios técnicos e respondeu, com clareza, a todas as indagações constantes dos autos, permitindo que seja proferido um julgamento com segurança.
Indefiro, portanto, os esclarecimentos solicitados pela parte autora às fls. 253/255, pois desnecessários”.
Bem se observa que o d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, vez que efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Assim, inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Extrai-se dos autos a existência de postulações de “auxílio-doença”, assim deferidas pela autarquia previdenciária à parte autora:
* sob NB 506.411.623-0, de 18/11/2004 a 30/01/2007 (ID 104526870 – pág. 08);
* sob NB 553.628.573-0, de 05/10/2012 a 18/01/2013 (ID 104526870 – pág. 18);
* sob NB 600.767.728-5, de 22/02/2013 a 27/03/2013 (ID 104526870 – pág. 24).
Por mais, constam dos autos cópias de CTPS (ID 104580489 – pág. 18/37) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 104580489 – pág. 38/39), indicando contratos de emprego, além de recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, relativos às competências março a junho/2004.
Doutra via, o laudo pericial elaborado em 08/11/2014 (ID 104526870 – pág. 57/64) diagnosticara que a parte autora - de profissão
tratorista (na construção civil),
contando com53 anos de idade
à ocasião (ID 104580489 – pág. 15) - apresentariahistórico de doença vascular coronariana, sem quaisquer alterações conforme exame físico e laudos às folhas 68 dos autos do processo e dorsalgia crônica e transtorno depressivo, sem quaisquer alterações funcionais ou mentais nesta perícia.
Concluiu o perito que o periciando encontra-se
apto para suas atividades laborais
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não constatada a inaptidão laboral, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
Ante o exposto,
rejeito a preliminar suscitada
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - Produzida a perícia primária, solucionados os quesitos formulados pelas partes, houve por bem o d. Juízo afastar o neo-requerimento, assim decidindo,
verbis
: “O laudo pericial de fls. atesta que o autor não está incapacitado para o trabalho ou sua atividade habitual. Referido laudo deve ser acolhido sem ressalvas, pois além de proveniente de profissional equidistante das partes, foi estabelecido de acordo com critérios técnicos e respondeu, com clareza, a todas as indagações constantes dos autos, permitindo que seja proferido um julgamento com segurança. Indefiro, portanto, os esclarecimentos solicitados pela parte autora às fls. 253/255, pois desnecessários”.2 - O d. Magistrado considerou o
resultado pericial
suficiente à formação de sua convicção, vez que efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.3 - Inexistindo percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego, além de recolhimentos vertidos individualmente pela parte litigante, relativos às competências março a junho/2004.
12 - O laudo pericial elaborado em 08/11/2014 diagnosticara que a parte autora - de profissão
tratorista (na construção civil),
contando com53 anos de idade
à ocasião (ID 104580489 – pág. 15) - apresentariahistórico de doença vascular coronariana, sem quaisquer alterações conforme exame físico e laudos às folhas dos autos do processo e dorsalgia crônica e transtorno depressivo, sem quaisquer alterações funcionais ou mentais nesta perícia.
Concluiu o perito que o periciando encontra-seapto para suas atividades laborais
.13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
