
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031155-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Às fls. 138/142, o autor informa a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em 16/02/11 e do benefício de aposentadoria por invalidez, em 26/04/11 e postula o "julgamento antecipado da lide".
A r. sentença de fls. 158/160 julgou extinto o feito, sem exame do mérito, quanto aos benefícios pretendidos para o período vencido a partir de fevereiro de 2011, e julgou improcedente a ação quanto aos benefícios pretendidos para o período antecedente, tendo em vista que o autor exerceu atividade laboral nesse período.
Em razões recursais de fls. 164/168, o autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (14/04/10 - fl. 23).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, o autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
O magistrado de primeiro grau afastou a pretensão do autor ao argumento de que ele exerceu atividade laboral no período em que alega incapacidade.
No caso, a sentença deve ser mantida, contudo, por outro fundamento.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Sendo assim, o fato do autor continuar trabalhando em período em que alega incapacidade não lhe retira o direito de receber o benefício caso constatada a incapacidade laboral.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor, ao informar a concessão administrativa dos benefícios, requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não foi realizada a prova médico pericial, necessária para o conhecimento da data de início da incapacidade laboral do mesmo.
Desta forma, o próprio autor abriu mão da realização de prova que poderia comprovar a existência de incapacidade laboral em data retroativa.
Saliente-se que apenas a documentação médica juntada pelo autor junto à inicial não é suficiente para comprovação da incapacidade laboral na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de primeiro grau por outro fundamento.
É como voto.
Desembargador Federal
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