
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015858-18.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: APARECIDO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ZORDAN - SP103086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015858-18.2006.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: APARECIDO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ZORDAN - SP103086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 02/07/2002 por APARECIDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Documentação médica secundando a exordial (ID 103050496 – pág. 18).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103050496 – pág. 21).
Citação do INSS realizada em 12/09/2002 (ID 103050496 – pág. 28).
Agravo retido interposto pelo INSS (ID 103050496 – pág. 63/65), ante decisão que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 103050496 – pág. 61). Contraminuta ao agravo (ID 103050496 – pág. 68/70).
A sentença proferida em 10/11/2005 (ID 103050496 – pág. 111/115) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte autora, no valor de 01 salário mínimo, incluída a gratificação natalina, desde 12/09/2002 (data da citação), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total vencido, observada a Súmula 111 do C. STJ. Determinado o reexame obrigatório do julgado.
Em razões recursais de apelação (ID 103050496 – pág. 117/123), o INSS, de início, reiterou os termos do agravo retido. No mais, sustentou a decretação de improcedência da demanda, argumentando a ausência de comprovação, tanto da incapacidade laborativa, quanto da qualidade de segurado previdenciário. Noutra hipótese, requereu a redução do percentual de honorários advocatícios para 5%, além da fixação dos honorários periciais em R$ 150,00.
Contrarrazões recursais ofertadas pela parte autora (ID 103050496 – pág. 126/131), defendendo o não-conhecimento do recurso.
Ascenderam os autos a esta Corte Federal, sobrevindo, em 13/09/2011, decisão monocrática da lavra do
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi
(ID 103050496 – pág. 136/139),dando provimento ao agravo retido do INSS, para anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação, determinando a suspensão do processo por 60 dias, para que a parte autora pudesse requerer o benefício administrativamente, prosseguindo os autos, então, em Primeiro Grau.
Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 27/12/2009 (ID 103050496 – pág. 157), requereu-se a habilitação de herdeiros (ID 103050496 – pág. 143/160), restando, pois, homologada (ID 103050496 – pág. 180). Noticiou-se, outrossim, a percepção, pelo autor, de
amparo social à pessoa portadora de deficiência
, desde 16/01/2007 até 27/12/2009, sob NB 570.326.331-6 (ID 103050496 – pág. 155, 210).
Devolvidos os autos à Vara originária, foi proferida nova sentença em 31/05/2015 (ID 103050496 – pág. 186/189), julgando-se procedente a ação, com a condenação do INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” ao autor-falecido, desde 12/09/2002 (data da citação) até 27/12/2009 (data do óbito), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial. Condenada a autarquia, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total vencido. Determinado o reexame obrigatório do julgado.
Apelou o INSS (ID 103050496 – pág. 195/209), sustentando que, segundo a decisão proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (de
13/09/2011
), o autor deveria promover a postulação do benefício perante os balcões do INSS, sendo que, em virtude de seu passamento, em27/12/2009
, aludida providência não teria sido cumprida, de modo que o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por total falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, aduz o INSS a falta de comprovação da condição rurícola do autor: não haveria substrato material robusto, não podendo ser admitida, de modo exclusivo, a prova oral – oitiva de testemunhas. Noutra hipótese, se diverso deste, o entendimento, espera pela reparação dos critérios referentes aos juros e à correção da moeda, com observância da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103050496 – pág. 216/226),
regressaram
os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELADO: APARECIDO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ZORDAN - SP103086-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do tema preliminar
Defende o INSS a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de agir, haja vista que não se houvera a postulação administrativa do benefício, conforme determinado na decisão emanada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fato é que a decisão supramencionada – ordenando o retorno do processo à origem, para fins de ingresso de pedido administrativo de benefício – fora proferida aos 13/09/2011, sendo que o trespasse do autor se dera em 27/12/2009, antes mesmo do julgado, denotando-se, pois, total impossibilidade fática do cumprimento da determinação posta.
A r. sentença, neste ponto, encontra-se irrepreensivelmente fundamentada. Transcrevo-a,
partim
:
“Primeiramente, cabe esclarecer que a r. sentença foi anulada a fim de que suspendesse o processo para que o requerente fizesse pedido administrativo antes da propositura da ação. Ocorre que a r. decisão monocrática do E. TRF foi proferida em 13/09/2011 e o autor faleceu em 27/12/2009 (fs. 126), sendo que ficaria impossível a ele fazer o pedido administrativo.
Desta forma, em respeito ao direito de ação, insculpido no inc. XXXV, do art. 50 da Constituição Federal, o caso deve ser apreciado exclusivamente pelo Poder Judiciário, já que a ação foi proposta no ano de 2002”.
Resta, portanto, rechaçada a preliminar.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Da condição rurícola
Depois da edição da Lei nº 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
No intuito de comprovar a condição rurícola do autor, desde idade tenra, foram apresentadas as seguintes cópias:
* certidão de seu nascimento, ocorrido em 26/11/1952, na Fazenda Tapiratuba, no Município de Morro Agudo/SP (ID 103050496 – pág. 16);
* sua CTPS, revelando contratos de emprego unicamente campesinos, nos intervalos de 09/05/1985 a 11/06/1985 (serviços gerais - agrícola), 09/06/1986 a 24/10/1986 (serviço corte de cana) e 22/06/1987 a 30/09/1987 (trabalhador rural) (ID 103050496 – pág. 12/15).
Por sua vez, o teor dos depoimentos testemunhais (ID 103050496 – pág. 98/100) reforça a prova material indiciária: o depoente
Sr. Antônio Bernardo Filho
afirmou conhecer o autor desde criança, tendo trabalhado com ele nas Fazendas Barreiro, Santa Elza, Agudo e Mandu, sendo que há cerca de 10 ou 12 anos (anos de 1993 ou 1995) o autor não trabalha em razão de problemas psiquiátricos, tendo, inclusive, sido internado em Franco da Rocha; e o depoenteSr. Sebastião Joaquim Domingues
asseverou conhecer o autor há 30 anos (correspondendo ao ano de 1975), tendo trabalhado com ele na Fazenda Barreiro, sendo que o autor teria começado a ter “problemas de cabeça” há 12 anos (ano de 1993), sabendo da internação dele em Franco da Rocha, e do uso de remédios controlados.
Ainda acerca das tarefas rurais, a própria certidão de óbito do autor remete à sua profissão de lavrador à ocasião do passamento (ID 103050496 – pág. 157).
Neste diapasão, inequivocamente comprovada a qualidade rurícola do
de cujus
e, por consequência, demonstradas as qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, ressaltando, neste ponto, a interrupção do labor desempenhado, em razão dos males de saúde enfrentados.
Da inaptidão laboral
Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 06/05/2004 (ID 103050496 – pág. 78/84), infere-se que a parte autora - contando com
51 anos
à ocasião (ID 103050496 – pág. 11) e deprofissão rurícola
- seria portadora de distúrbios comportamentais:esquizofrenia, distúrbio mental crônico moderado, sequelas de alcoolismo crônico (síndrome psicótica relacionada ao alcoolismo
).
Esclareceu, outrossim:
“O Autor não tem qualificação profissional e exerceu atividades laborativas como rurícola intermitentemente entre 1985 e 1987. Esteve internado em instituição psiquiátrica por cinco anos (de 06/03/1992 a 13/06/1997) e após alta em 1997 não obteve qualquer colocação no mercado de trabalho, passando a residir com a mãe de quem é financeiramente dependente.
Atualmente segue tratamento no Ambulatório de Saúde Mental e faz uso de medicações diárias sob prescrição médica. Compareceu à perícia acompanhado de um irmão, que colaborou na obtenção dos dados de entrevista. ”
Em resposta a quesitos formulados (ID 103050496 – pág. 08, 40/42, 61), esclareceu o experto que
a incapacidade seria de ordem total e permanente para trabalhos remunerados
.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Da leitura acurada do laudo, infere-se o comprometimento à capacidade laborativa do autor, sendo, neste ponto, considerada irretocável a r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto,
rejeito a arguição preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do INSS,
para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, edou parcial provimento à remessa necessária,
para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. PROVAS MATERIAL E ORAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Defende o INSS a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse de agir, haja vista que não se houvera a postulação administrativa do benefício, conforme determinado na decisão emanada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2 - A decisão, ordenando o retorno do processo à origem, para fins de ingresso de pedido administrativo de benefício, fora proferida aos 13/09/2011, sendo que o trespasse do autor se dera em 27/12/2009, antes mesmo do julgado, denotando-se total impossibilidade fática do cumprimento da determinação posta.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei nº 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - No intuito de comprovar a condição rurícola do autor, desde idade tenra, foram apresentadas as seguintes cópias: * certidão de seu nascimento, ocorrido em 26/11/1952, na Fazenda Tapiratuba, no Município de Morro Agudo/SP; * sua CTPS, revelando contratos de emprego unicamente campesinos, nos intervalos de 09/05/1985 a 11/06/1985 (serviços gerais - agrícola), 09/06/1986 a 24/10/1986 (serviço corte de cana) e 22/06/1987 a 30/09/1987 (trabalhador rural).
12 - O teor dos depoimentos testemunhais reforça a prova material indiciária: o depoente
Sr. Antônio Bernardo Filho
afirmou conhecer o autor desde criança, tendo trabalhado com ele nas Fazendas Barreiro, Santa Elza, Agudo e Mandu, sendo que há 10 ou 12 anos (correspondendo aos anos de 1993 ou 1995) o autor não trabalha em razão de problemas psiquiátricos, tendo, inclusive, sido internado em Franco da Rocha; e o depoenteSr. Sebastião Joaquim Domingues
asseverou conhecer o autor há 30 anos (correspondendo ao ano de 1975), tendo trabalhado com ele na Fazenda Barreiro, sendo que o autor teria começado a ter “problemas de cabeça” há 12 anos (correspondendo ao ano de 1993), sabendo da internação dele em Franco da Rocha, e do uso de remédios controlados.13 - A própria certidão de óbito do autor remete à sua profissão de lavrador à ocasião do passamento.
14 - Comprovada a qualidade rurícola do
de cujus
e, por consequência, demonstradas as qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, ressaltando, neste ponto, a interrupção do labor desempenhado, em razão dos males de saúde enfrentados.15 - Do laudo pericial datado de 06/05/2004, infere-se que a parte autora - contando com
51 anos
à ocasião e deprofissão rurícola
- seria portadora de distúrbios comportamentais:esquizofrenia, distúrbio mental crônico moderado, sequelas de alcoolismo crônico (síndrome psicótica relacionada ao alcoolismo
).16 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que
a incapacidade seria de ordem total e permanente para trabalhos remunerados
.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
20 - Preliminar rejeitada.
21 - No mérito, apelo do INSS e remessa necessária providos parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e dar parcial provimento à remessa necessária, para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ, mantida, no mais, a sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
