Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5131811-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Com efeito, a determinação para que seja especificado em que consiste cada uma das
enfermidades, bem como a data em que se iniciaram e a data em que sobreveio a incapacidade,
extrapola os limites dos artigos 319 e 320, do C.P.C.
- Além disso, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça
vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, que, somadas à
prova pericial, deverão determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado
na inicial, no qual se afirma a incapacidade para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131811-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131811-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada e danos morais.
A parte autora alegou, na inicial, que faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, por
apresentar as seguintes patologias: sequelas de AVC, com hemiparesia no membro superior
esquerdo e parestesia nos membros inferiores; patologia na coluna; cardiopatia hipertensiva
severa; diabetes.
Juntou documentos médicos atestando que apresenta as enfermidades mencionadas, que lhe
causam incapacidade para o trabalho.
O juízo a quo proferiu despacho determinando que a parte autora esclarecesse em que consiste
cada uma das enfermidades apontadas na inicial, bem como a data em que se iniciaram e o
momento em que sobreveio a incapacidade.
A parte autora peticionou, elencando as enfermidades constantes dos atestados médicos.
Sobreveio a r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485,
I e VI, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o pedido inicial preenche os
requisitos de admissibilidade, conhecimento, processamento e julgamento. Requer o retorno dos
autos à origem e o prosseguimento da ação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131811-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROMILDO MENEGHETTI
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão à parte autora.
Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
Com efeito, a determinação para que seja especificado em que consiste cada uma das
enfermidades, bem como a data em que se iniciaram e a data em que sobreveio a incapacidade,
extrapola os limites dos artigos 319 e 320, do C.P.C.
Além disso, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça
vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, que, somadas à
prova pericial, deverão determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado
na inicial, no qual se afirma a incapacidade para o trabalho.
Esse é também o entendimento desta E. Corte como o demonstra o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A sentença a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por
entender ausentes os documentos necessários à propositura da ação.
- Requisitos da petição inicial dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
- Vedação do estabelecimento de exigências que extrapolem os requisitos da exordial,
dificultando o acesso à prestação jurisdicional.
- A parte autora apresentou elementos e provas suficientes ao deslinde da ação.
- Apelação provida.
- Sentença anulada.
(Ap – Apelação Cível - 2283219 0041135-50.2017.4.03.9999, Des. Fed. Gilberto Jordan, TRF3 –
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos,
desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito,
após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da
petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama
por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente
quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Com efeito, a determinação para que seja especificado em que consiste cada uma das
enfermidades, bem como a data em que se iniciaram e a data em que sobreveio a incapacidade,
extrapola os limites dos artigos 319 e 320, do C.P.C.
- Além disso, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça
vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, que, somadas à
prova pericial, deverão determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado
na inicial, no qual se afirma a incapacidade para o trabalho.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
