
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010351-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010351-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” (postulação aos 03/09/2013, sob NB 603.158.750-9) (ID 103261314 – fl. 31).
A r. sentença prolatada (ID 103261314 – fls. 149/152) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 500,00, observados,
in casu
, os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos à autora (ID 103261314 – fl. 70).
Em razões recursais de apelação (ID 103261314 – fls. 160/171), a parte autora insiste na reforma total da sentença, eis que preenchidos os requisitos legais à concessão vindicada: incapacidade laborativa e qualidade de segurada previdenciária à ocasião dos males exsurgidos (propiciada pelos
contratos anotados em CTPS
, somados aoscontratos de trabalho sob experiência
e aos períodos depercepção de seguro-desemprego
).
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010351-27.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA CRISTINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA CARRO - SP134543-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em
16/09/2014
, com a posterior citação da autarquia em10/10/2014
(ID 103261314 – fl. 74) e a prolação da sentença em09/11/2015
(ID 103261314 – fl. 152), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Descreve a autora, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes:
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (G 99.2), Lesões do ombro, Sinovite e Tenossinovite
.
Decerto que o resultado da perícia judicial realizada em 05/08/2015, pelo médico ortopedista Dr. Antônio Aparecido Morelatto
do lar
, contando com49 anos de idade
à época (ID 103261314 – fl. 15) - apresentaria, de fato, as afecções alegadas, redundando emincapacidade laborativa de caráter parcial e permanente
, principiadas as doenças emagosto/2010
, alicerçada tal fixação temporal ante os resultados médicos reunidos no processo (ID 103261314 – fls. 18/29 e 118/123).
Por sua vez, o julgado de Primeiro Grau afastou a concessão da benesse, em virtude da preexistência das doenças ao ingresso da autora no regime previdenciário, ou seja, porque as moléstias teriam surgido antes mesmo da aquisição da qualidade de segurada.
Combatendo tais fundamentos, afirmou a autora, no bojo de seu recurso, que os períodos inscritos em sua CTPS totalizariam prazo de
nove anos, três meses e vinte e sete dias de contribuições
, ampliado emdois meses e quinze dias
por contratos de trabalho formais-experimentais, prorrogados em maisdez meses
, em decorrência do recebimento do seguro ao desempregado. A totalização admitida pela autora corresponderia adez anos, um mês e vinte e sete dias.
Em que pese a exposição numérica trazida pela autora, sente-se a ausência, nos autos, da referida carteira profissional (indicada no recurso como em páginas 17/30), bem como da documentação pertinente ao cadastro de desemprego no “Ministério do Trabalho”.
As únicas informações contidas no processo, verdadeiramente relacionadas com contribuições em nome da autora, referem-se a recolhimentos individuais vertidos entre junho/2011 e outubro/2014 (ID 103261314 – fls. 32/69 e 83/85).
E neste cenário fático, conclui-se que o surgimento das doenças diagnosticadas como causadoras da incapacidade (ano de 2010) é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial (ano de 2011).
Isso posto, não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo hígida a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Descreve a autora, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes:
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (G 99.2), Lesões do ombro, Sinovite e Tenossinovite
.9 - O resultado da perícia judicial realizada em 05/08/2015, pelo médico ortopedista Dr. Antônio Aparecido Morelatto
do lar
, contando com49 anos de idade
à época - apresentaria, de fato, as afecções alegadas, redundando emincapacidade laborativa de caráter parcial e permanente
, principiadas as doenças emagosto/2010
.10 - O julgado de Primeiro Grau afastou a concessão da benesse, em virtude da preexistência das doenças ao ingresso da autora no regime previdenciário.
11 - Afirmou a autora que os períodos inscritos em sua CTPS totalizariam prazo de
nove anos, três meses e vinte e sete dias de contribuições
, ampliado emdois meses e quinze dias
por contratos de trabalho formais-experimentais, prorrogados em maisdez meses
, em decorrência do recebimento do seguro ao desempregado. A totalização admitida pela autora corresponderia adez anos, um mês e vinte e sete dias.
12 - Sente-se a ausência, nos autos, da referida carteira profissional, bem como da documentação pertinente ao cadastro de desemprego no “Ministério do Trabalho”.
13 - As únicas informações contidas no processo, verdadeiramente relacionadas com contribuições em nome da autora, referem-se a recolhimentos individuais vertidos entre junho/2011 e outubro/2014.
14 - O surgimento das doenças diagnosticadas como causadoras da incapacidade (ano de 2010) é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial (ano de 2011).
15 - Quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
16 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
