Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2036601 / SP
0003097-29.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 57/66, elaborado em 27/05/13, diagnosticou a autora como portadora
de "cardiopatia valvar tricúpide, endomiocardiopatia e arritmia cardíaca". Salientou que "a
autora refere cardiopatia em válvula cardíaca tricúspide, desde os 8 anos de idade, data de
início do tratamento clínico; aos 11 anos de idade, foi submetida a tratamento cirúrgico para
troca da válcula tricúspide e para endomiocardiopatia cardíaca, seguimento com tratamentos
clínicos contínuos; no ano de 2006, aproximadamente, foi submetida novamente, aos mesmos
procedimentos cirúrgicos, ou seja, troca de válvula cardíaca tricúspide e para
endomiocardiopatia cardíaca; atualmente menciona fraqueza, mal estar geral, indisposição,
dispnéia (falta de ar), dor precordial, mesmo em repouso, e dificuldade de realizar esforços
físicos de qualquer natureza (...)". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não soube
indicar a data de início da incapacidade apenas com os relatos da autora.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, demonstra que a
demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada empregada, no
período de 02/05/90 a 12/90, como segurada facultativa, no período de 01/10/11 a 30/04/13 e
como contribuinte individual, no período de 01/05/13 a 31/05/13.
11 - Observa-se que no ano de 1990, a autora verteu apenas oito contribuições ao RGPS e,
após mais de vinte anos sem recolhimentos, retornou ao sistema de seguridade, na qualidade
de segurada facultativa, já com quarenta anos de idade. Ademais, os documentos de fls. 13, 26
e 39 (datados de 12/2010 e 10/2011) indicam que a autora já padecia de moléstia incapacitante
quando da refiliação ao RGPS. Registre-se que não constam nos autos atestados ou exames
médicos de anos anteriores, mas ao que tudo indica, a parte autora nunca teve condições de
exercer atividade laboral.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade e de reingresso na Previdência Social,
verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de
seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira
está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social
depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e
também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo
quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do
pedido.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
