
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019641-42.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSIMEIRE CORDEIRO SANTOS ROMERO, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 102/105, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. Consignou que as parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do requerimento administrativo, e de correção monetária de acordo com os índices legais adotados. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 110/115, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício vindicado, tendo recolhido para a previdência apenas para a obtenção da qualidade de segurada. Subsidiariamente, postula a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e requer o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 118/121.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
O laudo pericial, realizado em 07/05/2010 (fls. 78/82), diagnosticou a demandante como portadora de "lombociatalgia; protusão discal em L1-L2, com degeneração de T11-T12-L1; protusão focal mediana posterior, com rotura de fibras anelares em L1-L2; colite ulcerativa".
Informou o experto que a requerente está totalmente incapacitada para o labor, "devido ao comprometimento ósteo-muscular", fixando como data de início da incapacidade o ano de 2008.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que a autora recolheu contribuições como "empregada doméstica" de 1º/12/1988 a 31/03/1989. Ficou afastada do RGPS por quase 19 (dezenove) anos, tendo reingressado na data de 1º/02/2008, contando com 36 (trinta e seis) anos, vertendo exatamente 12 (doze) contribuições. Começou a receber o benefício de auxílio-doença, a título de tutela antecipada, em 10/09/2009 (fls. 62/63).
Desta forma, extrai-se, do contexto, que ao se refiliar em 1º/02/2008, frise-se, após 19 (dezenove) anos sem verter contribuições, a autora já era portadora dos males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a filiação foi tardia.
Alie-se, como elemento de convicção, que as doenças são crônicas e degenerativas, não havendo comprovação de que a incapacidade sobreveio por progressão ou agravamento.
Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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