Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003684-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À
REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Verificam-se laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, revelando o ciclo laborativo-
contributivo do autor, com contratação formal de emprego entre anos de 2003 e 2005, e de 2010
a 2011, além de contribuições vertidas para as competências dezembro/2006 a janeiro/2007,
junho/2007 a agosto/2008, outubro/2008 a abril/2009, setembro/2012 a novembro/2012 e
dezembro/2015 a abril/2016.
9 - Foram trazidos aos autos documentos médicos, sendo que, do resultado de perícia judicial
datado de 04/10/2016, constatara-se que a parte demandante - contando com 53 anos de idade à
época, de profissão vendedora - seria portadora de espondiloartrose e lombociatalgia CID M54.1.
10 - Em resposta aos quesitos formulados, informou-se a data de início da incapacidade, de
natureza total e definitiva, como sendo em abril/2016.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - O julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em razão da perda da
qualidade de segurado.
13 - Todavia, o que ocorre no presente caso é que, ainda que diagnosticada a incapacidade da
parte autora, da leitura detida das peças processuais, infere-se que os males incapacitantes
estariam presentes quando do retorno da autora ao RGPS.
14 - Após o término do pagamento de parcelas do “auxílio-doença” sob NB 553.903.630-8, entre
04/11/2012 e 19/11/2012, a parte autora reingressara no RGPS, como contribuinte individual, no
ano de 2015 - mais precisamente no mês de dezembro.
15 - Conforme laudas de exames médicos realizados por peritos previdenciários, ao longo do ano
de 2013, o autor apresentaria dorsalgia, dor lombar baixa, males também constatados pelo
jusperito, então no ano de 2016.
16 - Clara, portanto, a preexistência de doença ao retorno da parte autora no regime
previdenciário, ou seja, a moléstia surgira antes da reaquisição da qualidade de segurada.
17 - Necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros
jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto
de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de
benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de
doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003684-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE MARIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003684-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE MARIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEIDE MARIA SANTIAGO, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 21/08/2017 (ID 100506653 – pág. 94/97), ao argumento de perda da
qualidade de segurado, julgou improcedente a ação, condenando a parte demandante no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor
dado à causa, ressalvando-se os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID
100506653 – pág. 22).
Em razões recursais de apelação (ID 100506653 – pág. 104/107), a parte autora insiste na
reforma da sentença, porque demonstradas a incapacidade laborativa de natureza total e
permanente (por meio de laudo judicial e documentos), e a condição de segurado previdenciário
(cessado seu benefício em 19/11/2012, teria reingressado no regime oficial de previdência em
01/12/2015, por meio de recolhimentos individuais, mantidos até 30/04/2016).
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 100506653 –
pág. 111/113), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003684-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NEIDE MARIA SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Verificam-se laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 100506653 – pág. 81/83),
revelando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratação formal de emprego entre
anos de 2003 e 2005, e de 2010 a 2011, além de contribuições vertidas para as competências
dezembro/2006 a janeiro/2007, junho/2007 a agosto/2008, outubro/2008 a abril/2009,
setembro/2012 a novembro/2012 e dezembro/2015 a abril/2016.
Por sua vez, foram trazidos aos autos documentos médicos (ID 100506653 – pág. 12/18),
sendo que, do resultado de perícia judicial datado de 04/10/2016 (ID 100506653 – pág. 66/68),
constatara-se que a parte demandante - contando com 53 anos de idade à época (ID
100506653 – pág. 10), de profissão vendedora - seria portadora de espondiloartrose e
lombociatalgia CID M54.1.
Em resposta aos quesitos formulados (ID 100506653 – pág. 07, 22, 25/29), informou-se a data
de início da incapacidade, de natureza total e definitiva, como sendo em abril/2016.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em razão da perda da qualidade
de segurado.
Todavia, o que ocorre no presente caso é que, ainda que diagnosticada a incapacidade da
parte autora, da leitura detida das peças processuais, infere-se que os males incapacitantes
estariam presentes quando do retorno da autora ao RGPS.
Como observado nos autos, após o término do pagamento de parcelas do “auxílio-doença” sob
NB 553.903.630-8, entre 04/11/2012 e 19/11/2012, a parte autora reingressara no RGPS, como
contribuinte individual, no ano de 2015 - mais precisamente no mês de dezembro.
Conforme laudas de exames médicos realizados por peritos previdenciários, ao longo do ano de
2013 (ID 100506653 – pág. 62/66), o autor apresentaria dorsalgia, dor lombar baixa, males
também constatados pelo jusperito, então no ano de 2016.
Clara, portanto, a preexistência de doença ao retorno da parte autora no regime previdenciário,
ou seja, a moléstia surgira antes da reaquisição da qualidade de segurada.
A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social
depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e
também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo
quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo hígida a r. sentença,
ainda que por fundamento diverso.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora é
portadora de Espondiloartrose e Lombociatalgia, estando incapacitada de forma total e
permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante de fls.
66/68:
"Frente ao exposto, concluímos que o periciando é portador de Espondiloartrose e
Lombociatalgia, o que o torna incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que
lhe garanta a subsistência." (pág. 68)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fl. 39.
Constam, desse documento, vários recolhimentos entre os anos 2003 e 2012, tendo recolhido
ainda como contribuinte individual nas competências 12/2015 a 04/2016.
A presente ação foi ajuizada em 10/08/2016.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
dezembro de 2015.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve
início em abril de 2016, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo constante de fls.
66/68:
"7) Qual é o termo inicial da incapacidade?" (fl. 23)
Resposta: "Abril de 2016." (fl. 68)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 30/05/2016, data do requerimento
administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 30/05/2016, data do requerimento
administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada NEIDE MARIA
SANTIAGO, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00,
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 30/05/2016 (data do pedido
administrativo) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À
REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Verificam-se laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, revelando o ciclo laborativo-
contributivo do autor, com contratação formal de emprego entre anos de 2003 e 2005, e de
2010 a 2011, além de contribuições vertidas para as competências dezembro/2006 a
janeiro/2007, junho/2007 a agosto/2008, outubro/2008 a abril/2009, setembro/2012 a
novembro/2012 e dezembro/2015 a abril/2016.
9 - Foram trazidos aos autos documentos médicos, sendo que, do resultado de perícia judicial
datado de 04/10/2016, constatara-se que a parte demandante - contando com 53 anos de idade
à época, de profissão vendedora - seria portadora de espondiloartrose e lombociatalgia CID
M54.1.
10 - Em resposta aos quesitos formulados, informou-se a data de início da incapacidade, de
natureza total e definitiva, como sendo em abril/2016.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes.
12 - O julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em razão da perda da
qualidade de segurado.
13 - Todavia, o que ocorre no presente caso é que, ainda que diagnosticada a incapacidade da
parte autora, da leitura detida das peças processuais, infere-se que os males incapacitantes
estariam presentes quando do retorno da autora ao RGPS.
14 - Após o término do pagamento de parcelas do “auxílio-doença” sob NB 553.903.630-8,
entre 04/11/2012 e 19/11/2012, a parte autora reingressara no RGPS, como contribuinte
individual, no ano de 2015 - mais precisamente no mês de dezembro.
15 - Conforme laudas de exames médicos realizados por peritos previdenciários, ao longo do
ano de 2013, o autor apresentaria dorsalgia, dor lombar baixa, males também constatados pelo
jusperito, então no ano de 2016.
16 - Clara, portanto, a preexistência de doença ao retorno da parte autora no regime
previdenciário, ou seja, a moléstia surgira antes da reaquisição da qualidade de segurada.
17 - Necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros
jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente
por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de
benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido
de doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO HÍGIDA A R. SENTENÇA, AINDA QUE POR
FUNDAMENTO DIVERSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM
O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE DAVAM
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
