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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILI...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Descreveu a litigante, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes: “Diagnóstico de miopatia mitocondrial (CID G71.3), bem como de ptose da pálpebra (CID H02.4), conforme apontou o Relatório Médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Nesse diapasão, se ressalta a miopatia mitocondrial que, agora, associou-se à síndrome cerebelar, acompanhada de convulsões, sendo o tratamento medicamentoso baseado na carbamazepina, coenzima Q10 e vitaminas B1 e B2”. 9 - O resultado da perícia judicial realizada em 21/10/2013 constatara que a autora - contando com 29 anos de idade à época, de profissões passadas estudante e recepcionista por 02 meses, desde 06/05/2009, atualmente desempregada: Seria portadora de Síndrome de Kearns Sayre. Apresenta-se na autora na forma de Hemeparesia da musculatura orbital bilateral, diminuição de acuidade visual por provável Retinopatia, sintoma neurológicos de Ataxia e desequilíbrio à marcha, incidentes desde 1998, quando a mesma apresentava catorze anos de idade e trazendo também retardo no desenvolvimento estatural e mental, tendo concluído com dificuldade o segundo grau, contando com mais de 20 anos, época em que ingressou no RGPS como contribuinte estudante.(...) A doença é congênita e a incapacidade existe desde pelo menos desde 1998. 10 - No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos cópia de CTPS, com anotação única de vínculo empregatício, de 06/05/2009 a 03/07/2009, roborada pela pesquisa ao sistema previdenciário CNIS. E as contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual” referem-se a janeiro/2006 a março/2008. 11 - O surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial. 12 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0039095-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039095-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANOEL FERREIRA DA CRUZ, NADIR APARECIDA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039095-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANOEL FERREIRA DA CRUZ, NADIR APARECIDA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ALESANDRA CRISTINA DA CRUZ (

sucedida

nos autos por Manoel Ferreira da Cruz e Nadir Aparecida da Cruz), em ação previdenciária ajuizada em 20/08/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

 

A r. sentença prolatada em 11/12/2014 (ID 102768212 – pág. 198/201) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de preexistência das doenças à filiação da parte autora ao Regime Previdenciário, condenando-a no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 9.500,00), ressalvados os benefícios da assistência judiciária lhe conferidos (ID 102768212 – pág. 49).

 

Em razões recursais de apelação (ID 102768212 – pág. 209/215), a parte autora insiste na reforma da sentença, aduzindo,

no tocante à qualidade de segurado previdenciário

(eis que, já confirmada a incapacidade, em perícia), que a análise a ser promovida deverá considerar

não

o momento de início das doenças,

mas sim

, aquele do agravamento das mesmas (o que, de fato, teria provocado as dificuldade/impossibilidade de prestação laborativa).

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039095-32.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MANOEL FERREIRA DA CRUZ, NADIR APARECIDA DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI - SP136195-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Preambularmente, cumpre esclarecer que ocorreu o passamento da parte autora, no curso da presente ação, aos 02/03/2016 (ID 102768212 – pág. 228), tendo sido procedida a necessária habilitação de sucessores (ID 102768212 – pág. 226/233 e 239).

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Descreveu a litigante, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes:

 

“Diagnóstico de

miopatia mitocondrial (CID G71.3), bem como de ptose da pálpebra (CID H02.4)

, conforme apontou o Relatório Médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

Nesse diapasão, se ressalta a miopatia mitocondrial que, agora, associou-se à

síndrome cerebelar

, acompanhada de convulsões, sendo o tratamento medicamentoso baseado na carbamazepina, coenzima Q10 e vitaminas B1 e B2”.

 

Esclareceu:

 

“A miopatia mitocondrial, na verdade, é um

conjunto raro de doenças

, que se caracteriza por

comprometer diversas áreas do organismo, causando anormalidades morfológicas e bioquímicas das mitocôndrias

.

Dentre as

síndromes comumente ocasionadas pela miopatia mitocondrial, destaca-se a síndrome de Kearns-Syre

, que se caracteriza por

paralisar a musculatura externa dos olhos (oftalmoplegia), degeneração da retina (retinite pigmentosa)

.

Há, também, a ocorrência de

epilepsia mioclônica,

que se caracteriza por crises que provocam queda ao solo, rigidez muscular, movimentos em forma de tremor, que podem ser acompanhados por salivação excessiva, mordedura de língua e incontinência urinária. Passada a

crise epiléptica

, a pessoa apresenta confusão, sonolência, dor de cabeça e náusea.

A epilepsia mioclônica também se mostra através de crises onde o doente experimenta a

sensação de "apagão",

cujas durações variam de alguns segundos a minutos, mantendo os olhos abertos e movimentado os lábios automaticamente, bem como as mãos, sem propósitos definidos.

Há, ainda,

abalos musculares

, que ocasionam movimentos bruscos com as mãos, capazes de derrubar objetos, sendo frequentemente acompanhadas por crises convulsivas e crises de ausência.

(...)

Outro dos males suportados pela Requerente é a ptose da pálpebra, cuja definição na literatura média é a

situação em que a pálpebra superior se encontra caída, recobrindo constantemente os olhos mais do que o normal

.

Além de comprometer a estética visual, a ptose da pálpebra

limita o campo visual

e obriga o paciente a forçar a testa para tentar elevar as pálpebras, causando cansaço e dores de cabeça.

Com o objetivo de corrigir a ptose da pálpebra, a Requerente, em dezembro de 2006, submeteu-se ao procedimento cirúrgico denominado pela literatura médica como suspensão frontal ("correção de ptose em ambos olhos"), conforme relatório médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

Ocorre que, não obstante a intervenção cirúrgica, o quadro clínico da requerente, não mostrou a evolução almejada e, em curto espaço de tempo, houve agravamento, conforme se constata pelo relatório médico emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”.

 

Reuniu documentos (ID 102768212 – pág. 18/19, 101/102). Por sua vez, foi determinada, pelo Juízo, a juntada de cópia de prontuário médico (ID 102768212 – pág. 128/173).

 

O resultado da perícia judicial realizada em 21/10/2013 (ID 102768212 – pág. 182/186) constatara que a autora - contando com

29 anos de idade

à época (ID 102768212 – pág. 14), de profissões passadas

estudante e recepcionista por 02 meses, desde 06/05/2009, atualmente desempregada

:

 

Seria

portadora de Síndrome de Kearns Sayre

.

 

Apresenta-se na autora na

forma de Hemeparesia da musculatura orbital bilateral, diminuição de acuidade visual por provável Retinopatia, sintoma neurológicos de Ataxia e desequilíbrio à marcha

,

incidentes desde 1998

, quando a mesma apresentava catorze anos de idade e trazendo também retardo no desenvolvimento estatural e mental, tendo concluído com dificuldade o segundo grau, contando com mais de 20 anos, época em que ingressou no RGPS como contribuinte estudante.

(...)

A

doença é congênita e a incapacidade existe desde pelo menos desde 1998

.

Mediante a vinda do prontuário completo de seu atendimento na Faculdade de Ciências médicas de Ribeirão Preto, a mesma iniciou acompanhamento desde 25/04/06 pela Neurologia, quando

já era portadora de convulsões, Síndrome Cerebelar e Oftalmoplegia, com achados também presentes na RM de encéfalo em 17/03/07 de acentuação dos folhetos cerebelares e afilamento do tronco cerebral. Alterações compatíveis com a hipótese clínica de doença Mitocrondrial

.

Apresenta também conforme biópsia muscular 18/10/06, alterações compatíveis com diagnóstico de Miopatia Mitocondrial.

 

Por sua vez, em reposta aos quesitos formulados (ID 102768212 – pág. 68/70, 93/95, 121/123), o perito aclarou, no corpo do laudo, que a data de início da incapacidade corresponderia a

DII = ano de 1998

.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos cópia de CTPS (ID 102768212 – pág. 20/22), com anotação única de vínculo empregatício, de 06/05/2009 a 03/07/2009, roborada pela pesquisa ao sistema previdenciário CNIS (ID 102768212 – pág. 71/74).

 

E as contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual” referem-se a janeiro/2006 a março/2008 (ID 102768212 – pág. 23/46, 72).

 

Neste cenário, conclui-se que o surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.

 

Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.

 

Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.

 

Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo hígida a r. sentença.

 

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do pedido.

E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, em 21/10/2013, concluiu que a falecida autora, idade de 29 anos, naquela ocasião, era portadora da Síndrome de Kearns Sayre e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID102768212, págs. 182-185:

"Apresenta-se na autora na forma de Hemeparesia da musculatura orbital bilateral, diminuição de acuidade visual por provável Retinopatia, sintoma neurológicos de Ataxia e desequilíbrio à marcha, incidentes desde 1998, quando a mesma apresentava catorze anos de idade e trazendo também retardo no desenvolvimento estatura! e mental, tendo concluído com dificuldade o segundo grau, contando com mais de 20 anos, época em que ingressou no RGPS como contribuinte estudante.

A mesma foi alocada por dois meses na recepção de um Shopping de grande circulação de clientes, em vaga de deficiente e conforme relatado pela mãe, não conseguiu dar conta do trabalho com Randi-cap abaixo do exigido, eis porque, não prosseguiu.

Diante do acima exposto e da prova pericial procedida, informo que a doença é congênita e a incapacidade existe desde pelo menos desde 1998.

Mediante a vinda do prontuário completo de seu atendimento na Faculdade de Ciências médicas de Ribeirão Preto, a mesma iniciou acompanhamento desde 250406 pela Neurologia, quando já era portadora de convulsões, Síndrome Cerebelar e Oftalmoplegia, com achados também presentes na RM de encéfalo em 170307 de acentuação dos folhetos cerebelares e afilamento do tronco cerebral. Alterações compatíveis com a hipótese clinica de doença Mitocrondrial.

Apresenta também conforme biópsia muscular 181006, alterações compatíveis com diagnóstico de Miopatia Mitocondrial. DID: Nascimento, DII = 1998." (pag. 185)

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora era segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID102768212, págs. 72 e 74 (extratos CNIS).

Constam, desses documentos, recolhimentos como segurado facultativo (estudante) nas competências 01/2006 a 03/2008 e um vínculo empregatício no período de 06/05/2009 a 03/07/2009.

A presente ação foi ajuizada em 28/08/2012.

Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em janeiro de 2006.

Com efeito, ainda que a doença já acometesse a parte autora desde a infância, como constatou o perito judicial, ela não a impediu de estudar e exercer atividade laboral mediante vínculo empregatício, como demonstrado nos autos.

Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. (...).

Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. (...).

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).

(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE 19/10/2017)

Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência, pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)

O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.

(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)

Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando as suas condições.

E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº 142/2013.

Vale também mencionar a  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho".

E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, estudou e exerceu atividade laboral mediante vínculo empregatício, e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da sua doença, negar a proteção previdenciária.

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 17/10/2012 (ID10278212, pág. 53), data da citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ, até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.

O benefício deverá ser pago até 02/03/2016, data do óbito da parte autora.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).

Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, no período de 17/10/2012, data da citação, a 02/03/2016, data do óbito, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Descreveu a litigante, na exordial, os males de que padeceria, os seguintes: “Diagnóstico de

miopatia mitocondrial (CID G71.3), bem como de ptose da pálpebra (CID H02.4)

, conforme apontou o Relatório Médico fornecido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Nesse diapasão, se ressalta a miopatia mitocondrial que, agora, associou-se à

síndrome cerebelar

, acompanhada de convulsões, sendo o tratamento medicamentoso baseado na carbamazepina, coenzima Q10 e vitaminas B1 e B2”.

9 - O resultado da perícia judicial realizada em 21/10/2013 constatara que a autora - contando com

29 anos de idade

à época, de profissões passadas

estudante e recepcionista por 02 meses, desde 06/05/2009, atualmente desempregada

: Seria

portadora de Síndrome de Kearns Sayre

. Apresenta-se na autora na

forma de Hemeparesia da musculatura orbital bilateral, diminuição de acuidade visual por provável Retinopatia, sintoma neurológicos de Ataxia e desequilíbrio à marcha

,

incidentes desde 1998

, quando a mesma apresentava catorze anos de idade e trazendo também retardo no desenvolvimento estatural e mental, tendo concluído com dificuldade o segundo grau, contando com mais de 20 anos, época em que ingressou no RGPS como contribuinte estudante.(...) A

doença é congênita e a incapacidade existe desde pelo menos desde 1998

.

10 - No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos cópia de CTPS, com anotação única de vínculo empregatício, de 06/05/2009 a 03/07/2009, roborada pela pesquisa ao sistema previdenciário CNIS. E as contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual” referem-se a janeiro/2006 a março/2008.

11 - O surgimento da doença diagnosticada como causadora da incapacidade é antecedente à entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.

12 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.

13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO HÍGIDA A R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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